Artigo: Contribuição sindical patronal é opcional

Publicado em 14/01/2019 10:50 | Atualizado em 20/10/2023 20:05
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A Reforma Trabalhista, trazida pela Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11.11.2017, alterou, revogou e inseriu alguns dispositivos na CLT, para adequar a legislação às novas relações de trabalho.

 

A citada Lei alterou a redação de diversos dispositivos, como os arts. 578, 579, 582, 587, entre outros, da CLT, sendo que a contribuição sindical passou a ser opcional, ficando seu recolhimento a critério dos empregados e das empresas, sendo associados ou não ao sindicato da sua categoria.

 

Lembrando que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 29.06.2018, manter o fim da contribuição sindical obrigatória, ou seja, julgando a constitucionalidade da alteração trazida pela Reforma. A maioria dos ministros entendeu que a norma não é contrária à CF/1988, assim como prezaram pela liberdade sindical, pressupondo a autonomia em filiar-se ou não aos sindicatos, assim como optar pelo recolhimento ou não da contribuição.

 

Quanto à contribuição sindical patronal, a nova redação do art. 587, da CLT, é a seguinte:Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade."

 

Assim, a contribuição sindical, inclusive a patronal, passou a ser opcional, ficando seu recolhimento a critério das empresas, sendo associadas ou não ao sindicato respectivo.

 

Neste sentido, se a empresa optar por tal recolhimento, deverá fazê-lo até o último dia do mês de janeiro, isto é, dia 31.01.2019.

 

Lembrando que o valor da contribuição sindical patronal consiste numa importância proporcional ao capital social da empresa, registrado na respectiva junta comercial ou nos órgãos equivalentes, mediante à aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva descrita no art. 580, inciso III, da CLT. Além disso, as Confederações Nacionais, como as do Comércio, Indústria, Saúde, Transporte, entre outras, possuem critérios próprios de elaboração de tabela de classes de capital social para fins de cálculo do valor da contribuição sindical das empresas vinculadas às suas entidades, devendo a empresa consultar estas tabelas, caso a empresa opte por recolhê-la, visto que estes valores, na maioria dos casos, são maiores do que os atribuídos pela CLT.

 

Por fim, cumpre informar que, em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional, estas, mesmo antes da vigência da Reforma, já estavam dispensadas desta obrigação, conforme § 3º, do art. 13, da Lei Complementar nº 123/2006, e ainda, segundo entendimento do extinto Ministério do Trabalho, através das Portarias anuais que dispõem sobre a RAIS. Além disso, várias decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal para as micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, entendendo que tal isenção está relacionada com o objetivo central do tratamento diferenciado dado a tais empresas, alegando ainda que a isenção não põe em risco a autonomia sindical.

 

Com isso, a sindical patronal já não era devida pelas empresas regularmente inscritas e optantes pelo Simples Nacional e continua não sendo.

 

Desta forma, desde 11.11.2017, a empresa não está mais obrigada a efetuar o recolhimento da contribuição sindical, sendo esta, atualmente, conforme dito, opcional, tanto no mês de janeiro, para as empresas que já estão abertas, como nos meses posteriores, quando da constituição da empresa.

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária