Artigo: Contribuição sindical patronal e demais contribuições exigidas dos empregadores pelos sindicatos – Orientações

Publicado em 25/01/2021 10:29
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Inicialmente, cumpre informar que a Reforma Trabalhista, trazida pela Lei nº 13.467/2017, alterou diversos pontos da legislação trabalhista brasileira, adequando-a às novas relações de trabalho e tornando facultativa a contribuição sindical, ficando este recolhimento a critério dos trabalhadores e das empresas.

 

A nova redação do art. 587, da CLT, dada pela Reforma Trabalhista dispõe o seguinte:

 

“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Assim, desde 11.11.2017, as empresas em geral não estão mais obrigadas a efetuar o recolhimento da contribuição sindical patronal, em regra no mês de janeiro de cada ano, sendo esta contribuição, atualmente, opcional a todos os contribuintes, associados ou não ao sindicato respectivo, ficando tal recolhimento a seu critério.

 

Lembrando que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 29.06.2018, manter o fim da contribuição sindical obrigatória, ou seja, julgando a constitucionalidade da alteração trazida pela Reforma. A maioria dos ministros entendeu que a norma não é contrária à CF/1988, assim como prezou pela liberdade sindical, pressupondo a autonomia em filiar-se ou não aos sindicatos, assim como optar pelo recolhimento ou não da contribuição.

 

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a sindical patronal já não era devida e continua não sendo, conforme § 3º, do art. 13, da LC nº 123/2006, e em decorrência de diversas decisões do TST e do STF que mantiveram a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal para as micro e pequenas empresas, regularmente inscritas e optantes pelo regime simplificado, entendendo que tal isenção estava relacionada com o objetivo central do tratamento diferenciado dado a tais empresas, alegando, ainda, que a isenção não colocava em risco a autonomia sindical.

 

Cumpre informar, ainda, que não há previsão legal de prejuízos para as empresas que não efetuarem o recolhimento da contribuição sindical patronal. No entanto, o não recolhimento poderá ensejar a negativa de acesso a alguns serviços fornecidos pelo sindicato, como, por exemplo, ao seu departamento jurídico, convênio com entidades diversas, entre outros. Neste sentido, se a empresa não tiver interesse em utilizar quaisquer dos serviços adicionais fornecidos pelo sindicato, não há previsão de qualquer prejuízo pelo fato de não efetuar o recolhimento da contribuição sindical patronal.

 

Por outro lado, optando a empresa por tal recolhimento, por mera liberalidade, deverá fazê-lo, em regra, até o último dia do mês de janeiro, para o respectivo sindicato, mediante guia fornecida pela própria entidade sindical (GRCSU). O valor consiste em uma importância proporcional ao capital social da empresa, registrado na respectiva junta comercial ou órgão equivalente, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela descrita no art. 580, inciso III, da CLT. Além disso, as Confederações Nacionais, como as do Comércio, Indústria, Saúde, Transporte, entre outras, possuem critérios próprios de elaboração de tabela de classes de capital social para fins de cálculo do valor da contribuição sindical das empresas vinculadas às suas entidades, devendo estas tabelas serem consultadas, caso a empresa opte por recolhê-la, visto que, estes valores, na maioria dos casos, são maiores do que os atribuídos pela CLT.

 

Já as demais contribuições aos sindicatos, como a assistencial, taxa negocial, a confederativa, etc., independente da sua nomenclatura, seguindo o posicionamento firmado pelos nossos Tribunais Superiores (TST e STF), somente são devidas pelas empresas filiadas ao sindicato (que recolhem a contribuição associativa). Este posicionamento jurisprudencial está contido no Precedente Normativo nº 119, do TST, na Orientação Jurisprudencial nº 17, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), também do TST, e na Súmula Vinculante nº 40, do STF, que firmaram entendimento de que a contribuição assistencial e confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

 

Neste sentido, o STF reafirmou seu entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a empregados não sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida.

 

Além disso, a Reforma Trabalhista não alterou esta regra, que já vinha sendo aplicada antes mesmo da publicação da Lei nº 13.467/2017, em 11.11.2017, inserindo em nosso ordenamento jurídico somente o art. 611-B, inciso XXVI, da CLT, estabelecendo que questões envolvendo a liberdade de associação profissional ou sindical não podem se sobrepor à Lei, ou seja, acordo ou convenção coletiva de trabalho não podem instituir tais contribuições e exigir de todos contribuintes, não havendo qualquer validade nesta negociação.

 

Assim, os sindicatos não podem continuar a exigir tais contribuições de todas empresas em CCT ou através de qualquer assembleia realizada ou, ainda, mediante envio de Circulares/Notificações às empresas, estando estes procedimentos em total desconformidade com a legislação atual e com o entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores.

 

Lembrando, por fim, que, segundo notícia veiculada no portal do STF do dia 07.10.2019, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu os efeitos de 3 cláusulas de um acordo coletivo que previam o recolhimento de contribuições sindicais compulsórias a empregados e empregadores do ramo de Tecnologia da Informação em São Paulo. A liminar foi deferida na Reclamação nº 36933. Na análise preliminar do caso, o ministro verificou que o acordo homologado pelo TRT-SP, nos pontos em que foi contestado, contraria o conteúdo da Súmula Vinculante e das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5794. Segundo o relator, é inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança.

 

Portanto, as empresas, independente do seu porte e tributação, não estão mais obrigadas a efetuar o recolhimento da contribuição sindical, sendo esta contribuição, atualmente, opcional a todos os contribuintes, associados ou não ao sindicato respectivo, tanto no mês de janeiro, para as empresas que já estão abertas, como nos meses posteriores, quando da sua constituição, ficando tal recolhimento a seu critério, com base no art. 587, da CLT. Lembrando que, optando por tal recolhimento, este deve ser feito até o dia 29.01.2021 e o valor consiste em uma importância proporcional ao seu capital social, registrado na respectiva junta comercial, na aplicação de alíquotas, conforme tabela descrita na CLT ou nas tabelas específicas trazidas Confederações Nacionais (Comércio, Indústria, Saúde, Transporte, etc.), que, conforme dito acima, possuem critérios próprios de elaboração de tabela de classes de capital social para fins de cálculo da contribuição sindical das empresas vinculadas às suas entidades, devendo estas tabelas serem consultadas, caso a empresa opte por recolhê-la, visto que, estes valores são maiores do que os atribuídos pela CLT.

 

Já quanto as demais contribuições criadas e instituídas pelo sindicato, como a contribuição assistencial/negocial e a confederativa, segundo entendimento da Justiça, somente são devidas para as empresas filiadas ao sindicato (que recolhem a contribuição associativa), independente do seu porte ou tributação (inclusive as optantes pelo Simples Nacional, por exemplo) não sendo devidas pelos demais empregadores que não são sócios do sindicato, em função do respeito ao direito da livre associação previsto na CF/1988. Ainda, estas contribuições não podem ser instituídas por documento coletivo e exigidas de todos os contribuintes (sócios ou não), estando este procedimento totalmente contrário à legislação e jurisprudência atual. Assim, a imposição das contribuições a todos os contribuintes, indiscriminadamente, por documento coletivo ou assembleia, fere o disposto na norma atual. Ressaltando que esta questão não foi alterada pela Reforma Trabalhista.

 

Por fim, havendo cobranças dos sindicatos, basta à empresa desconsiderar as notificações ou boletos enviados, cabendo ainda defender-se de tais cobranças, nos moldes legais e jurisprudenciais acima citados.

 

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária