Artigo: Contribuição sindical e a perda da eficácia da MP nº 873/2019

Publicado em 01/07/2019 13:13 | Atualizado em 20/10/2023 20:35
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Inicialmente, cumpre informar que a Reforma Trabalhista, trazida pela Lei nº 13.467/2017, tornou facultativa a contribuição sindical, desde 11.11.2017, tanto para os empregados como para os empregadores.

 

Assim, atualmente, a contribuição sindical não é mais obrigatória, ficando seu recolhimento a critério dos trabalhadores, sendo associados ou não ao sindicato.

 

Neste sentido, conforme art. 582, da CLT, os empregadores somente podem descontar da folha de pagamento do mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizarem prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

 

Já com a publicação da MP nº 873/2019, em 1°.03.2019, tal regra foi alterada, ou seja, o pagamento da contribuição sindical ficaria condicionado à autorização voluntária e individual do empregado, via requerimento direcionado ao sindicato da categoria, que lhe enviaria um boleto específico, em seu nome e na sua residência ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, para que o trabalhador procedesse a tal recolhimento, caso optasse pelo mesmo, não podendo, desde então, esta ser descontada em folha de pagamento das empresas. A MP também tornava nulo o recolhimento da contribuição sem a autorização do trabalhador, mesmo que trazido por negociação coletiva ou assembleia geral, além de especificar que qualquer outra contribuição instituída pelo sindicato (assistencial/negocial, confederativa, entre outras), ainda que prevista no estatuto da entidade ou em negociação coletiva, somente poderia ser exigida dos trabalhadores filiados, regra já seguida pelos nossos Tribunais Superiores - TST e STF, inclusive.

 

No entanto, tal ato perdeu a sua validade, por não ter sido convertido em Lei, no prazo legal, devendo ser publicado, inclusive, um Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional formalizando o fim da sua eficácia.

 

Ocorre que, mesmo com a perda da eficácia da aludida MP, a cobrança da sindical não voltou a ser obrigatória. O que ocorre é apenas o fim da regra do recolhimento por boleto, voltando à sistemática anterior, ou seja, do desconto em folha de pagamento do trabalhador que optar por tal recolhimento e autorizar tal desconto.

 

Portanto, a contribuição sindical continua sendo facultativa mesmo com a perda da eficácia da MP nº 873/2019.

 

Desta forma, a contribuição sindical continua a ser opcional aos trabalhadores. Neste sentido, com o fim da vigência da MP 873, acaba a regra do recolhimento desta através de boleto bancário enviado pelo sindicato ao trabalhador que a autorizar, voltando, portanto, à sistemática anterior de desconto em folha de pagamento daquele que optar por contribuir. Para tanto, o trabalhador precisa manifestar sua vontade em contribuir para o seu sindicato, via autorização expressa (por escrito), voluntária e de forma individual, para que o desconto possa ser feito em folha salarial.

 

Por fim, havendo cobranças dos sindicatos, o que passará a ser comum a partir de agora, bastará às empresas desconsiderar as notificações enviadas, tendo em vista que, conforme dito acima, tal contribuição não voltou a ser obrigatória, continuando a ser facultativa a todos os trabalhadores. Lembrando que o STF decidiu, em junho/2018, por manter o fim da contribuição sindical obrigatória, julgando constitucional a alteração trazida pela Reforma.

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária