Artigo: Contribuição previdenciária patronal – Produtor rural pessoa física e produtor rural pessoa jurídica – Regras gerais
Publicado em 11/11/2019 10:25 | Atualizado em 23/10/2023 12:12De acordo com o art. 165, da IN RFB n° 971/2009, considera-se produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos.
Nesse sentido, conceitua-se como produtor rural pessoa física:
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; e
- o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 10 da IN RFB n° 971/2009.
Conforme o disposto no art. 25, da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei n° 13.606/2018, a contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição patronal de 20% e RAT, e a do segurado especial, destinada à Seguridade Social, é de 1,5% sobre o total da sua comercialização, sendo 1,2% destinados à Previdência Social, 0,1% corresponde ao RAT e 0,2% relativos a Outras Entidades (Senar).
Já o produtor rural pessoa jurídica compreende-se como:
- empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931, da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), ou sociedade empresária, que tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III, do § 2º, do art. 175, da IN RFB 971/2009; e
- a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV, do § 2º, do art. 175, da IN RFB 971/2009, e no § 3º, do art. 165, desta mesma Instrução Normativa.
Nos termos do art. 25, da Lei n° 8.870/1994, o produtor rural pessoa jurídica recolherá sobre a comercialização da sua produção rural a alíquota de 2,05% sobre o valor da comercialização efetuada, sendo 1,7% destinados à Previdência Social, 0,1% relativo ao RAT e 0,25% para Outras Entidades (SENAR).
No que tange à base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural, nos termos do art. 171, da IN RFB n° 971/2019, é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver.
Nesse sentido, por produção rural entende-se que são os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos. No que concerne aos resíduos, estes são aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço, dentre outros.
Ademais, ressaltamos que, nos termos do art. 171, §3°, da IN RFB n° 971/2009, não integra a base de cálculo da contribuição, isto é, não incidirá contribuição previdenciária, sobre a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
Contudo, a Lei n° 13.606/2018 alterou o art. 25, acima mencionado, e incluiu o parágrafo 7º, o qual estabelece que o produtor rural pessoa física ou jurídica poderá optar por contribuir pelo recolhimento da cota patronal de 20% e do RAT sobre a folha de pagamento, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. Ao optar por tal sistemática, o empregador rural terá o encargo patronal de 20%, do RAT e da contribuição destinada às outras entidades que será de 5,2% (sendo destinados 2,5% ao FNDE, 0,2% ao Incra e 2,5% para o Senar), de acordo com o Anexo IV, da IN RFB n° 971/2009, bem como, da contribuição descontada dos segurados.
Em suma, nos termos da legislação previdenciária, por conta da natureza da sua atividade, em regra, o produtor rural têm uma contribuição previdenciária substitutiva, incidente sobre a sua comercialização rural, sendo, atualmente, de 1,5% para o produtor rural pessoa física e de 2,05% para o produtor rural pessoa jurídica. Por fim, com o advento da Lei n° 13.606/2018, o produtor rural pessoa física e pessoa jurídica poderá optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento da cota patronal de 20% e do RAT (incisos I e II, do art. 22, da Lei n° 8.212/1991), manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro ou à 1ª competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária