Artigo - Contribuição previdenciária do empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso – Regras gerais
Publicado em 21/08/2019 09:08Primeiramente, as contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados têm como base legal o art. 195, II, da Constituição Federal. A base de cálculo sob a qual incide a sua contribuição previdenciária é, em regra, o seu salário de contribuição.
Nesse sentido, as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, empregados domésticos, bem como do trabalhador avulso, são calculadas mediante à aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa, conforme reza o art. 20, da Lei n° 8.212/1991. Ainda, as alíquotas de contribuição dos referidos segurados são progressivas, isto é, quanto maior o salário de contribuição, maior será a alíquota.
Neste ano de 2019, a Portaria do Ministério da Economia - ME nº 9/2019 estipulou as alíquotas conforme o salário de contribuição da seguinte maneira:
Salário de Contribuição (R$)
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Alíquota para fins de recolhimento ao INSS |
Até 1.751,81 |
8% |
De 1.751,82 até 2.919,72 |
9% |
De 2.919,73 até 5.839,45 |
11% |
Os valores dos salários de contribuição, conforme o disposto na tabela acima, serão reajustados, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, conforme o disposto no art. 20, §1°, da Lei 8.212/1991.
Além disso, cumpre ressaltar que a contribuição a cargo do segurado somente incide até o teto máximo do salário de contribuição, que, conforme exposto acima, em 2019 é de R$ 5.839,45, sendo assim, o valor que ultrapassar este limite não será usado para calcular a contribuição previdenciária do segurado.
Outrossim, nas situações em que os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos possuírem mais de um vínculo empregatício, as remunerações deverão ser somadas, para que se possa enquadrar o valor final na tabela supracitada, sempre respeitando o limite máximo do salário de contribuição.
As contribuições do segurado empregado deverão ser descontadas pela empresa, devendo ser recolhidas até o dia 20 do mês subsequente. Por outro lado, a contribuição do trabalhador avulso portuário é descontada pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), e do trabalhador avulso não portuário da empresa tomadora de serviços, e, em ambos os casos, deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte. Já a contribuição do empregado doméstico é descontada pelo empregador doméstico, devendo ser recolhida até o dia 7 do mês seguinte, nos termos do art. 35, da Lei Complementar n° 150/2015.
Além do mais, com relação ao desconto da referida contribuição previdenciária do segurado sobre o valor bruto de seu décimo terceiro salário, este deverá ser feito quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário neste dia.
Posto isto, o pagamento do décimo terceiro salário não deverá ser somado à remuneração mensal do empregado para enquadramento na referida tabela de salários de contribuição, ou seja, deverá ser aplicada a alíquota sobre o valor do décimo terceiro separadamente, nos termos do art. 216, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3048/1999.
Cumpre frisar, ainda, que o desconto da contribuição sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo órgão gestor da mão de obra a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com a legislação previdenciária.
Lembramos que, nos termos do art. 168-A, do Código Penal (CP), a apropriação indébita previdenciária configura-se como um ilícito penal, e ocorre quando a empresa deixa de repassar à Previdência Social as contribuições retidas dos segurados, no prazo e na forma legais ou convencionais. A pena será de reclusão de 2 anos a 5 anos e multa. Desse modo, incorrerá no crime mencionado à empresa, o empregador doméstico ou o órgão gestor da mão de obra que deixar de repassar as contribuições previdenciárias dos seus segurados para a Previdência Social.
Portanto, a contribuição previdenciária a cargo dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos terão como base de cálculo o salário de contribuição destes, bem como observam a progressividade na aplicação das alíquotas, as quais deverão incidir somente até o teto da Previdência Social. Por fim, as contribuições deverão ser descontadas pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo Órgão Gestor de Mão de Obra, a depender do caso, e deverão ser repassadas à Previdência Social nos prazos específicos, sob pena de incorrerem no crime de apropriação indébita previdenciária.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária