Artigo: Contrato de Vesting

Publicado em 13/01/2020 08:19 | Atualizado em 23/10/2023 12:22
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O contrato de vesting (aquisição) começa a surgir no mercado devido ao grande destaque das empresas denominadas startups (o ato de começar algo, normalmente relacionado com companhias e empresas que estão no início de suas atividades e que buscam explorar atividades inovadoras no mercado).

 

O contrato de vesting ou aquisição nada mais é do que uma opção dada pelo empregador ao empregado de efetuar aquisição de participação societária, por meio dos serviços prestados ou de atingimento de metas no negócio. Portanto, é um contrato firmado com empregado, que permite a este, em caráter oneroso, adquirir uma parcela do capital social da sociedade.

 

Assim, oferecer participação societária na empresa por meio do contrato de vesting pode ser a oferta irrecusável para esse empregado, garantindo assim a permanência deste, e saber que este empregado estará desenvolvendo suas atividades com o máximo de empenho com objetivo de atingir a metas propostas. Contudo, cabe lembrar ao empregador que este precisa pagar salário a todos os empregados, independentemente do percentual de participação que foi ajustado no contrato de vesting, e, ainda, o ponto mais importante de toda a contratação é que o empregador tenha consciência de que esse tipo de contrato não pode e não deve ser utilizado para mascarar uma relação empregatícia.

 

Portanto, contrato de vesting não pode e nem deve se dar em caráter gratuito, sob pena de ser considerada contraprestação pelo serviço prestado, por conseguinte, salário, aí incidindo todos os encargos provenientes (13º salário, férias, FGTS e contribuições para o INSS e IRRF).

 

Agora, olhando a figura no âmbito societário, temos que analisar diversas questões sobre o assunto, em especial temos que olhar para o Código Civil, que, em seu art. 1.055, determina que o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio e fica expresso em seu § 2º que é vedada contribuição que consista em prestação de serviços. Neste sentido, encontramos a primeira barreira do contrato de vesting em sociedade limitadas, tipo societário que em linhas gerais é utilizado pelas startup’s. Já nas sociedades anônimas a figura do contrato de vesting, ou ainda, podemos abranger o chamado stock options (opção de compra – outra forma de remunerar sócios ou empregados com ações) não há impedimento jurídico. Contudo, um cuidado essencial é o tipo de ação que se disponibiliza no vesting.

 

Além disso, como o contrato de vesting implica na composição societária, visto que este empregado, assim que cumprir os requisitos expressos no contrato, se tornará sócio da empresa, é essencial que se tenha um acordo de acionistas ou quotistas determinando os direitos e deveres a este novo sócio. É recomendável que o acordo de acionista seja parte integrante do contrato de vesting, para que o empregado saiba dos direitos e obrigações decorrentes do vínculo social e não seja pego de surpresa.

 

Ou seja, algumas regras devem ser estabelecidas e deixadas claras de antemão, principalmente com relação a direito de preferência, no caso de alienação da participação social por parte do empregado, período de lock up (tempo em que os sócios não podem vender sua participação), não concorrência (cláusula esta já imposta no contrato), tagdrag along (compra e vendas forçadas em caso de aquisição de participação social por terceiros), entre outros.

 

Assim, para que tanto empregador e empregado não tenham problemas futuros com a instituição do contrato de vesting, se faz necessário deixar claro e expresso todos os direitos e obrigações de ambos neste contrato, bem como o empregador jamais deverá se utilizar deste tipo de contrato para mascarar o vínculo empregatício.

 

Andréa Giungi

Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade