Artigo: Contrato de trabalho por prazo determinado - Hipóteses legais para utilização

Publicado em 03/06/2019 09:02 | Atualizado em 20/10/2023 20:33
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Inicialmente, cumpre informar que o contrato de trabalho por prazo determinado é aquele celebrado para vigorar por um período predeterminado, cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, conforme art. 443, § 1º, da CLT.

 

Constata-se, entretanto, que a execução de um contrato a prazo determinado não depende unicamente da vontade das partes, sendo necessário que determinadas circunstâncias o justifiquem, podendo ser realizado tão-somente nas hipóteses previstas em Lei.

 

A CLT, no § 2º, do citado art. 443, estabelece que o contrato por prazo determinado só será válido nas seguintes hipóteses:

 

a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. Exemplo: contratação de empregados para o conserto ou montagem de uma máquina em uma indústria. É importante salientar que estas situações não podem estar compreendidas na atividade normal da empresa;

 

b) atividades empresariais de caráter transitório, que retrata o exercício por um curto período de uma atividade que não é habitual na empresa. Exemplos: contratação de empregados para a abertura de loja de produtos que funcionará apenas em períodos específicos, como Carnaval, em fevereiro, Festa Junina e Copa do Mundo de Futebol em junho/julho, etc.; e

 

c) contrato de experiência: espécie de contrato a prazo determinado, também denominado contrato de prova, que tem por finalidade dar mútuo conhecimento às partes contratantes, as quais durante período prefixado analisam as condições em que a relação de emprego ocorre e sua intenção de dar ou não continuidade ao contrato.

 

O contrato a prazo determinado, em regra, terá duração de, no máximo, 2 anos, conforme art. 445, da CLT, sendo permitida uma única prorrogação, conforme art. 451, da CLT. Já o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias, segundo o § único, do art. 445, da CLT, permitindo também uma única prorrogação.

 

Existe também o contrato de trabalho por tempo determinado disposto na Lei nº 9.601/1998, que não está sujeito às restrições acima especificadas, na medida em que pode ser celebrado em qualquer atividade empresarial, desde que firmado com a participação do sindicato, requisito obrigatório nesta modalidade de contrato.

 

Além disso, há o contrato de trabalho por obra certa, de acordo com a Lei nº 2.959/1956, que é aquele celebrado entre empregado e empregador pelo período de duração de uma obra de construção civil, constituindo-se em contrato por prazo determinado, podendo ser enquadrado na condição de execução de "serviços especificados", bem como de realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, de que trata o texto celetista.

 

Ainda, existe o contrato de safra, que tem por objetivo a relação de trabalho em atividade rural, sendo-lhe aplicáveis as disposições da Lei nº 5.889/1973, que traz as normas que regulam o trabalho rural. Este contrato é aquele que tem a sua duração dependente de variações estacionais e sazonais da atividade rural, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o plantio e a sua colheita, dependendo de cada cultura (café, laranja, soja, etc.).

 

Por fim, outra espécie de contrato de trabalho por prazo determinado é o de trabalho temporário, que é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário (agência) que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender tão somente à necessidade desta de substituição transitória de seu pessoal regular e permanente (afastamentos por férias, doença, maternidade, etc.) ou à demanda complementar de serviços (oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal). A relação de trabalho temporário entre empresa contratada (agência), trabalhador e empresa tomadora (cliente) é regida, pela Lei nº 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/1974.

 

Lembrando que esta contratação temporária deve ocorrer necessariamente através de um agência de trabalho temporário, não podendo, no entanto, esta contratação ser feita diretamente pela empresa, visto que, nesta hipótese, os trabalhadores são empregados da agência, sendo por esta devidamente qualificados, remunerados e assistidos, sendo tal condição registrada, inclusive, na CTPS dos mesmos, na condição de temporário. Referido contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, sendo que tal contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo original, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram, totalizando 270 dias.

 

Desta forma, em regra geral, o contrato de trabalho por prazo determinado só pode ser assinado em uma das hipóteses acima colocadas, observadas as peculiaridades de cada caso específico, sob pena de ser descaracterizado e passar a ser considerado por prazo indeterminado, de forma convencional, cabendo à Justiça do Trabalho se pronunciar, quando e se acionada a respeito, em eventual disputa judicial, neste sentido.

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária