Artigo: Contrato de estágio – Considerações gerais sobre o recesso
Publicado em 14/04/2020 10:46 | Atualizado em 23/10/2023 12:39O estágio é regulamentado pela Lei nº 11.788/2008 e se conceitua como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
A referida Lei estabelece, em seu art. 13, que é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a um ano, um período de recesso de 30 dias, que deverá ser concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional aos contratos com duração inferior a 12 meses. Além disso, o recesso será remunerado sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação (§1º, do art. 13).
Assim, como a legislação apenas dispõe que o recesso será concedido aos estagiários preferencialmente nas férias escolares, não estabelecendo nenhuma outra regra, a empresa poderá, se entender melhor, conceder o período de recesso aos estagiários em outro período que não o de suas férias escolares.
Ainda, para que seja concedido o recesso ao estagiário não é preciso que este tenha completado 12 meses de estágio, por exemplo, pois não há que se falar em aplicação da regra celetista de contagem do período aquisitivo e, posteriormente, do período concessivo, isto é, tratando-se de um contrato de estágio de 1 ano, por exemplo, o estagiário poderá gozar os 30 dias de recesso antes mesmo de completar esse período.
Além disso, de acordo com a Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio, do já extinto Ministério do Trabalho e Emprego, de 2008, atualmente vinculado ao Ministério da Economia, este órgão tem o entendimento de que o recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso, assinado pelas partes, senão vejamos:
“52. O estagiário tem direito a recesso?
Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional (caput e § 2º do art. 13 da Lei 11.788/2008). O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.”
Ainda, cumpre ressaltar que o estagiário não é empregado da empresa e, nesse sentido, não deve ser dado qualquer tratamento de vínculo de emprego ao mesmo, não se aplicando a legislação celetista à sua prestação de serviços. Sendo assim, não há previsão de pagamento do recesso de forma antecipada, nem há que se falar em comunicação prévia de 30 dias, tampouco de pagamento de 1/3 constitucional sobre o valor da bolsa do mês de recesso.
Isto porque, a manutenção de estagiários em desconformidade com a citada Lei ou o descumprimento de qualquer obrigação contida no Termo aludido pode trazer a caracterização do vínculo empregatício do estudante com a empresa concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, conforme § 2º, do art. 3º e art. 15, da Lei em questão.
Portanto, a empresa deve conceder o recesso ao estagiário de 30 dias, em regra geral, ou de forma proporcional conforme o prazo de duração do contrato, não havendo, entretanto, prazo específico para seu pagamento, devendo este, em regra, ser pago ao aluno, nos mesmos moldes da bolsa-auxílio, paga mensalmente. Ademais, o recesso deverá ser concedido preferencialmente nas férias escolares, mas nada impede a empresa de conceder em outro período, sendo que, inexiste vedação quanto ao seu fracionamento. Ademais, lembramos que o estagiário não deverá receber tratamento de empregados da empresa, sendo assim, quando do pagamento da bolsa auxílio no mês do recesso não há que se falar em pagamento antecipado, de 1/3 constitucional, tampouco em comunicação prévia de 30 dias.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária