Artigo - Contratação de PCD ou trabalhador reabilitado para cumprimento da cota exigida por Lei
Publicado em 24/10/2023 08:35De acordo com o art. 93, da Lei nº 8.213/1991 e art. 141, do Decreto nº 3.048/1999, toda empresa, independente de sua forma de tributação, que possuir 100 ou mais empregados deverá preencher de 2 a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados da Previdência Social ou com pessoas portadoras de deficiência (PCD). Para efeito de aferição destes percentuais deverá ser considerado o nº de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa (matriz + filiais). Não atingindo 100 empregados, a empresa está legalmente dispensada de tal contratação, ou seja, de cumprir tal cota social. A comprovação e a caracterização da deficiência será feita com base nos conceitos médicos trazidos pelo Decreto n° 3.298/1999, mediante laudo médico específico elaborado por profissional de saúde de nível superior, especializado e habilitado na área de deficiência ou em saúde do trabalho, devendo este documento conter, nos termos do art. 89, da IN MTP n° 2/2021, as seguintes informações e requisitos mínimos: I - identificação do trabalhador;
II - referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;
III - identificação do tipo de deficiência;
IV - descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes;
V - data, identificação, nº de inscrição no Conselho Regional de Fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e
VI - concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal. Já a comprovação do enquadramento na condição de segurado reabilitado da Previdência Social será realizada com a apresentação do Certificado de Reabilitação Profissional (CRP) emitido pelo INSS (Decreto nº 3.048/999, art. 140 e IN MTP nº 2/2021, art. 90).
De acordo com o art. 93, da Lei nº 8.213/1991 e art. 141, do Decreto nº 3.048/1999, toda empresa, independente de sua forma de tributação, que possuir 100 ou mais empregados deverá preencher de 2 a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados da Previdência Social ou com pessoas portadoras de deficiência (PCD). Para efeito de aferição destes percentuais deverá ser considerado o nº de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa (matriz + filiais). Não atingindo 100 empregados, a empresa está legalmente dispensada de tal contratação, ou seja, de cumprir tal cota social. A comprovação e a caracterização da deficiência será feita com base nos conceitos médicos trazidos pelo Decreto n° 3.298/1999, mediante laudo médico específico elaborado por profissional de saúde de nível superior, especializado e habilitado na área de deficiência ou em saúde do trabalho, devendo este documento conter, nos termos do art. 89, da IN MTP n° 2/2021, as seguintes informações e requisitos mínimos: I - identificação do trabalhador;
II - referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;
III - identificação do tipo de deficiência;
IV - descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes;
V - data, identificação, nº de inscrição no Conselho Regional de Fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e
VI - concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal. Já a comprovação do enquadramento na condição de segurado reabilitado da Previdência Social será realizada com a apresentação do Certificado de Reabilitação Profissional (CRP) emitido pelo INSS (Decreto nº 3.048/999, art. 140 e IN MTP nº 2/2021, art. 90).
Lembrando que, o contrato de trabalho para estas pessoas seguirá as normas gerais da CLT, da CF/1988 e CCT da categoria, não havendo regra específica para esta contratação, como registro diferenciado em CTPS e formalização de contrato de trabalho em si, devendo ser aplicadas às referidas contratações as mesmas regras que são utilizadas para a contratação de qualquer empregado (remuneração, jornada de trabalho, 13º salário, férias, depósitos do FGTS, recolhimento previdenciário, etc.). Ainda, os programas de saúde e segurança no trabalho (SST) da empresa, como PGR-PPRA, PCMSO, CIPA e Ergonomia - NR 17 deverão incluir a gestão de questões relativas à deficiência ou do segurado reabilitado no trabalho, para a promoção de um local seguro, acessível e saudável para estas pessoas, devendo o empregador providenciar acesso ao local de trabalho por pessoas com diferentes tipos de deficiência ou restrição, incluindo facilidades para entrar e se movimentar no estabelecimento, além de acesso a banheiros e lavatórios, entre outros. Ainda, para as empresas obrigadas à contratação de PCDs nas proporções legais, a legislação não estabeleceu qualquer benefício ou redução de encargos como contribuição previdenciária, FGTS e isenção fiscal, entre outros.
Além disso, a empresa poderá utilizar os próprios empregados que possuir (já constantes em seus quadros) para preencher a cota de PCD exigida por Lei, desde que tal constatação seja feita através de laudo médico específico, nos moldes acima citados.
Por fim, as informações de tal contratação e cumprimento de cota ao governo se dará com base no eSocial, sendo que, nos termos do MOS, esta será prestada no evento S-2200 - Admissão de Trabalhador, quando obrigada, com indicativos específicos de tal condição (PCD ou reabilitado).
Desta forma, toda empresa, independentemente de sua forma de tributação, que possuir 100 ou mais empregados deverá preencher de 2 a 5% de seus cargos com pessoas portadoras de deficiência (PCD) ou beneficiários reabilitados da Previdência Social. É considerada PCD a pessoa que se encaixar nas hipóteses acima citadas, ou seja, com alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais, com interferências funcionais decorrentes destas, para fins de preenchimento pela empresa da cota quando exigida, havendo, para tanto, a necessidade da realização de laudo específico, pelo médico do trabalho, especializado nesta área, que deverá conter as informações e requisitos trazidos pelo art. 89, da IN MTP n° 2/2021, para constatação de tal condição do trabalhador em questão. Já a comprovação do enquadramento na condição de segurado reabilitado da Previdência Social será realizada com a apresentação do Certificado de Reabilitação Profissional (CRP) emitido pelo INSS.
Lembrando que, devem ser aplicadas ao trabalhador PCD ou reabilitado as mesmas regras dos demais empregados, possuindo os mesmos direitos, obrigações e recolhimentos previdenciários e fundiários de praxe, etc., não havendo qualquer diferenciação quanto a este tipo de trabalhador, como contrato, jornada, etc., nem isenção ou redução de encargos da empresa em tal contratação. Ainda, os programas de SST da empresa deverão incluir a gestão de questões relativas à deficiência ou do segurado reabilitado no trabalho, para promover um local seguro, acessível e saudável para estas pessoas, além de providenciar acesso ao local de trabalho por pessoas com diferentes tipos de deficiência ou restrição, incluindo facilidades para entrar e se movimentar no estabelecimento, além de acesso a banheiros e lavatórios, etc.
Por fim, para fins de informações ao governo, no eSocial da empresa, no evento de cadastramento do empregado (S-2200 - Admissão) deve ser informado se o trabalhador é PCD ou reabilitado, nos moldes do MOS, preenchimento com sim os campos de deficiência ou reabilitado, o tipo de deficiência, campo de indicação se o trabalhador integra a cota legal ou não e ainda se concorda em participar da ação afirmativa da cota e demais informações pertinentes.
Por outro lado, não estando a empresa obrigada a preencher tal cota legal, não precisaria efetuar as formalidades acima citadas, visto que o contrato de tal trabalhador será regido convencionalmente.
Fábio Momberg Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária