Artigo - Contratação de MEI por empresas optantes pelo Simples Nacional
Publicado em 11/04/2022 14:45 | Atualizado em 23/10/2023 13:33Inicialmente, cumpre informar que, são considerados Microempreendedor Individual (MEI) os profissionais que exerçam as atividades previstas no art. 18-A e 18-C, da Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 140/2018 (Anexo XI), com alterações posteriores, inclusive da recente Resolução CGSN n° 165/2022.
Perante a Previdência Social, o MEI é considerado um contribuinte individual (pessoa física), nos termos do art. 9º, inciso XXXV, da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.
Já de acordo com o § 1º, do art. 18-B, da citada LC 123/2006, a empresa contratante de serviços executados por intermédio de MEI tem, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade da contribuição previdenciária patronal de 20%, exclusivamente, em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Neste mesmo sentido é o disposto no art. 201 e § 1º, da citada IN 971. O recolhimento deste encargo patronal é feito na mesma guia da empresa - DARF gerada pela DCTFWeb - em que recolhe as suas demais contribuições previdenciárias. Terá, ainda, a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, ou seja, de inclusão do prestador em sua folha de pagamento e eSocial, utilizando o código 741 - Contribuinte individual - Microempreendedor Individual da Tabela 01 de Categorias de Trabalhadores, no evento S-1200 - Remuneração do trabalhador, com basicamente seu CPF/NIS, nome, data de nascimento, além do valor da remuneração paga.
Por outro lado, na contratação de MEI para a prestação de qualquer outro serviço, fora das 6 hipóteses acima citadas, não haverá o aludido encargo patronal de 20%, nem a obrigatoriedade de inclusão do prestador em folha de pagamento e eSocial da empresa contratante, devendo haver tão somente o fornecimento de recibo de pagamento ao prestador com os dados das partes e o valor do serviço contratado.
Ainda, em nenhum serviço prestado pelo MEI a empresa contratante deverá efetuar o desconto da contribuição previdenciária de 11% do trabalhador (PF), isto porque, este já recolhe sua contribuição previdenciária em documento próprio de arrecadação do Simples (DAS), em regra, no importe de 5% sobre o salário-mínimo vigente, junto com os demais tributos (ISS e ICMS), dependendo da atividade desenvolvida.
Além disso, quando da contratação de MEI em um dos 6 serviços legais citados acima, por empresa optante pelo Simples Nacional, haverá a contribuição previdenciária patronal de 20% da contratante somente quando enquadrada no Anexo IV, da LC n° 123/2006 (possuidora de tal encargo na contratação de autônomos a seu serviço), bem como as demais obrigações acessórias (folha e eSocial). Já se a empresa for optante pelo Simples Nacional nos demais Anexos (I, II, III e V), isenta do encargo patronal em qualquer situação, que contratar MEI para a prestação de um dos 6 serviços citados, não recolherá os 20%, no entanto, deverá informar o referido prestador de serviços (PF) em sua folha de pagamento e eSocial, no código 741, no evento S-1200.
Já a contratação de MEI para qualquer outro serviço fora dos 6 serviços citados, por empresa optante pelo Simples Nacional, independente do Anexo em que estiver enquadrada, não há o que se falar em qualquer encargo por esta, nem a necessidade de inclusão do prestador PF em sua folha e eSocial, devendo fornecer ao prestador tão somente um recibo de pagamento com os dados das partes e valor do serviço.
Portanto, a contratação de MEI para os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, por empresa optante pelo Simples Nacional, haverá o encargo patronal previdenciário desta de 20% somente quando for enquadrada no Anexo IV, da LC n° 123/2006 (possuidora de tal encargo convencional na contratação de autônomos a seu serviço), tendo ainda que cumprir as demais obrigações acessórias com a inclusão do prestador PF em sua folha de pagamento e eSocial no evento S-1200 - Remuneração do trabalhador, identificando o mesmo com o código 741 - Contribuinte individual - MEI, basicamente com as informações de seu CPF/NIS, nome e valor da remuneração paga.
Já se a empresa contratante optante pelo Simples Nacional nos demais Anexos (I, II, III e V), da LC 123/2006, portanto isenta do encargo patronal em qualquer situação, ao contratar MEI para um dos 6 serviços citados, não recolherá os 20%, no entanto, deverá informar o referido prestador de serviços (PF) em sua folha de pagamento e eSocial, no evento S-1200, no código 741.
Por outro lado, a contratação de MEI para qualquer outro serviço fora dos 6 serviços listados, por empresa optante pelo Simples Nacional, independente do Anexo em que estiver enquadrada, não há o que se falar em qualquer encargo por esta, nem a necessidade de inclusão do prestador PF em sua folha e eSocial, devendo fornecer ao prestador, tão somente, um recibo de pagamento com os dados das partes e valor do serviço contratado.
Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária