Artigo: Contratação de MEI e os requisitos do vínculo empregatício
Publicado em 21/01/2019 10:12De início, importante lembrar que é considerado MEI o profissional que exerça atividades previstas na art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pelas LC’s n° 139/2011 e 147/2014, e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 140/2018 (Anexo XI), com alterações posteriores.
Perante a Previdência Social, o MEI é considerado um contribuinte individual (pessoa física), nos termos do art. 9º, inciso XXXV, da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.
Já de acordo com o § 1º, do art. 18-B, da citada LC 123/2006, a empresa contratante de serviços executados por intermédio de MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade da contribuição previdenciária patronal de 20%, exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Neste mesmo sentido é o disposto no art. 201 e § 1º, da citada IN 971/2009.
Além disto, a empresa contratante estará obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias relativas a esta contratação, como inclusão do trabalhador em folha de pagamento e em GFIP. Caso a empresa já esteja obrigada à informação da folha de pagamento pelo eSocial, deverá enviar o evento S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, informando a remuneração paga ao MEI, enquadrando-o na categoria 741.
Por outro lado, na contratação de MEI para prestação de qualquer outro serviço, fora das 6 hipóteses citadas, não haverá o encargo patronal de 20%, nem a obrigatoriedade de inclusão do prestador em folha de pagamento e GFIP da empresa contratante ou envio do evento S-1200 ao eSocial.
Cumpre lembrar, ainda, que em nenhum serviço prestado pelo MEI a empresa contratante deverá efetuar o desconto da contribuição previdenciária de 11% do trabalhador. Isto porque este já recolhe sua contribuição previdenciária em documento próprio de arrecadação do Simples (DAS), no importe de 5% sobre o salário mínimo vigente, junto com os demais tributos (ISS e ICMS), dependendo da atividade desenvolvida.
Pode haver, ainda, a pactuação pelas partes de um contrato de prestação de serviços, inserindo neste documento todas as condições do serviço a ser prestado, para evitar qualquer discussão sobre o assunto.
Ainda, importante lembrar que, nos termos do art. 114, da Resolução CGSN n° 140/2018, na hipótese de o MEI prestar serviços como empregado ou em cuja contratação forem identificados elementos que configurem relação de emprego ou de emprego doméstico:
I - o MEI será considerado empregado ou empregado doméstico e o contratante ficará sujeito às obrigações decorrentes da relação, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias; e
II - o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.
Assim, neste sentido, na contratação de um MEI, que é pessoa física, não podem estar presentes os requisitos do vínculo empregatício, quais sejam:
1 - habitualidade - o trabalho deve ser exercido continuamente, frequentemente. Não precisa ser todo dia, mas deve ser habitual;
2 - dependência ou subordinação - para que haja a relação de emprego o trabalhador deve depender (econômica, técnica, jurídica e hierarquicamente) do empregador;
3 - onerosidade - o empregado presta serviço e em contrapartida recebe a remuneração do empregador, inexistindo a possibilidade da prestação de serviço gratuita, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do empregador, salvo no caso de trabalho voluntário; e
4 - pessoalidade - o trabalho deve ser prestado pessoalmente pelo empregado, não podendo este se fazer substituir por outra pessoa.
Portanto, se na relação entre a empresa e o MEI estiverem presentes os requisitos do vínculo empregatício, acima mencionados, o trabalhador será considerado como empregado da empresa contratante para todos os efeitos legais, passando esta a arcar com todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e do FGTS de uma relação empregatícia de praxe, de forma convencional.
Do exposto, o MEI é considerado contribuinte individual (pessoa física) para a legislação previdenciária e, portanto, não é considerado empregado. Assim, deverá haver autonomia na prestação dos serviços do MEI, sem qualquer interveniência do contratante (subordinação), adotando procedimentos por conta própria na execução dos trabalhos, não estando sujeito a uma quantidade ou horário de trabalho, por exemplo.
Ressalte-se que, se na relação entre o MEI e a empresa contratante estiverem presentes os requisitos do vínculo, a empresa ficará sujeita à condenação na Justiça do Trabalho ao reconhecimento de vínculo, com todos os direitos trabalhistas, previdenciários e de FGTS decorrentes, sem prejuízo de autuação pela fiscalização do trabalho.
Graziela Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária