Artigo: Contratação de estagiários - Regras gerais
Publicado em 26/02/2019 09:10O estágio é regulamentado pela Lei nº 11.788/2008 e se conceitua como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
Poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares e do projeto pedagógico do curso. Assim, estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Já o estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Os requisitos que devem ser observados na concessão do estágio são:
I - matrícula e frequência regular do educando público-alvo da Lei;
II - celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no Termo de Compromisso.
Ainda, o plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 partes, será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
De acordo com a norma em questão, as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações previstas na citada Lei:
a) celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
b) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c) indicar empregado de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;
d) contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso;
e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e
g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares, não podendo ultrapassar:
a) 4h diárias e 20h semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; e
b) 6h diárias e 30h semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40h semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso da instituição de ensino.
Não deverá haver a marcação de ponto dos estagiários, podendo, no entanto, a empresa adotar um controle de presença dos estudantes, deste que este seja diferente do utilizado pelos demais empregados.
Além disso, se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliações, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante nas provas.
Quanto a valores, o estudante poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada pelas partes, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não-obrigatório. Os valores são definidos pelas partes, não estando sujeitos a qualquer piso ou salário-mínimo, por exemplo, cabendo à empresa verificar no projeto do curso se o estágio é obrigatório ou não, para fins dos pagamentos citados. Neste sentido, a empresa deve fornecer ao estagiário um comprovante de pagamento da bolsa e do auxílio-transporte, quando se aplicar, discriminando estes valores separadamente no recibo, para não haver qualquer dúvida sobre tal concessão.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 ano, um recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano, os dias de recesso serão concedidos de forma proporcional. O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação acordada pelas partes.
Ainda, conforme a norma em questão, a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde (como fretado, tickets e inclusão em plano de saúde, por exemplo), entre outros, não caracteriza vínculo empregatício entre as partes.
Além disso, deve ser aplicada aos estagiários a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho (PCMSO, PPRA, fornecimento de EPI’s, etc.), sendo esta implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Cumpre ressaltar que o estagiário não é empregado da empresa, não devendo ser aplicada a CLT ao mesmo e, sim, tão somente, a Lei 11.788/2008, em comento.
Por outro lado, a manutenção de estagiários em desconformidade com a norma em tela ou o descumprimento de qualquer obrigação contida no Termo de Compromisso, assinado pelas partes, pode trazer a discussão da descaracterização do estágio ou desvirtuamento deste, com a respectiva caracterização de vínculo empregatício do estudante com a empresa concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista, previdenciária e fundiária.
Lembrando que a contratação de estagiários não é uma imposição trazida por Lei, como nas hipóteses de aprendiz e PCD, por exemplo.
No entanto, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da entidade concedente de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
II - de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
III - de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
IV - acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Ressalte-se que não se aplica referido limite aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
Desta forma, em regra geral, podem oferecer estágio as PJ de direito privado, além dos órgãos da administração pública, bem como os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional (como advogados, contabilistas, engenheiros, entre outros tantos), devendo, para tal contratação, serem observadas as obrigações previstas na Lei 11.788/2008 e as orientações acima elencadas, bem como os demais dispositivos trazidos por tal norma, não se aplicando ao estagiário, em momento algum, a CLT.
Por fim, convém lembrar que o estagiário não é informado na folha de pagamentos da empresa, nem em CAGED, RAIS e SEFIP desta, porém, será informado no eSocial da empresa, no evento S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego, devendo a empresa preencher neste evento basicamente: a natureza do estágio (se é obrigatório ou não), o nível escolar cursado, a apólice de seguro contratada, o valor da bolsa, se houver, o prazo do contrato e a data prevista para o término, a identificação da instituição de ensino e o supervisor do estágio. Ainda, havendo o pagamento de bolsa-auxílio ao estagiário, este deverá ser informado nos eventos S-1200 - Remuneração e S-1210 - Pagamento de Rendimentos do Trabalho, quando for o caso, com a rubrica respectiva deste pagamento, não havendo, no entanto, o que se falar em recolhimento previdenciário ou do FGTS ao mesmo.
Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária