Artigo: Contratação de empregado pelo MEI – Noções gerais
Publicado em 28/07/2020 09:04Inicialmente, é considerado Microempreendedor Individual (MEI) o profissional que exerça as atividades previstas nos arts. 18-A e 18-C, da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pelas LCs n° 139/2011 e 147/2014 e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 140/2018 (Anexo XI).
De acordo com o art. 18-C, da LC 123/2006, e §§3º e 4º, do art. 105, da Resolução CGSN 140/2018, o MEI poderá contratar um único empregado, que receba exclusivamente um salário-mínimo ou o piso da categoria profissional da atividade prestada ou definido por CCT desta categoria.
Não se incluem neste limite valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário. Por outro lado, a percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite mencionado.
Na hipótese dessa contratação, caberá ao MEI observar o que se segue:
- deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da Lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil;
- fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV, do art. 32, da Lei nº 8.212/1991 (entrega da GFIP); e
- estará sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22, da Lei n º 8.212/1991, calculada à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição do seu empregado.
Além do encargo previdenciário patronal de 3% de responsabilidade do MEI sobre o pagamento feito a seu empregado, o MEI também deverá depositar o FGTS, calculado à alíquota de 8% sobre o salário do trabalhador.
Ainda, nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAC da RFB nº 49/2009, o MEI que contratar empregado ficará obrigado a prestar mensalmente informações relativas ao segurado a seu serviço em GFIP, devendo preencher os campos respectivos da seguinte forma:
- no campo "SIMPLES", "não optante";
- no campo "Outras Entidades", "0000"; e
- no campo "Alíquota RAT", "0,0".
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS". Ainda, a diferença de 20% para 3%, relativa à CPP, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em GPS.
Ademais, conforme o disposto no §2º, do art. 18-C, da LC 123/2006, e §2º, do art. 105, da Resolução CGSN nº 140/2018, para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento.
Dado o exposto, o MEI poderá efetuar a contratação de um único empregado, que receba um salário-mínimo federal ou o piso da categoria profissional da atividade prestada. Nessa contratação, o MEI deverá reter e recolher a contribuição previdenciária do segurado a seu serviço (observando a tabela com as alíquotas progressivas, de 7,5%, 9%, 12% e 14%, sobre o seu salário de contribuição), estando sujeito ao encargo patronal de 3% sobre essa contratação, devendo efetuar também o depósito dos 8% do FGTS, na conta vinculada do trabalhador, estando, ainda, obrigado a entregar a GFIP com informações à RFB e à Caixa Econômica Federal, mensalmente, conforme orientações do Ato Declaratório Executivo CODAC da RFB nº 49/2009.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária