Artigo - Contratação de empregado menor de 18 anos e restrições

Publicado em 14/08/2023 11:48 | Atualizado em 23/10/2023 13:49
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A CF/1988, em seu art. 7º, inciso XXXIII, proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Neste mesmo sentido é o disposto na CLT, a partir do art. 402.

Logo, a partir dos 16 anos, é possível que haja a contratação como empregado da empresa, devendo ser observadas algumas restrições em relação à proteção do trabalho do menor. No entanto, o trabalho do menor não pode ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a sua frequência à escola. Assim, fica vedado o trabalho do menor nas seguintes hipóteses:

a) executado em horário noturno (entre às 22h00 de um dia às 5h00 do dia seguinte), conforme art. 404, da CLT;
b) em locais perigosos ou insalubres, conforme art. 405, da CLT, assim considerados os descritos no Anexo I - Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança, do Decreto nº 6.481/2008, que publicou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP);
c) em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade;
d) exercidos nas ruas, praças e outros logradouros, salvo com autorização prévia do Juiz da Infância e da Juventude, que verificará se essa ocupação é indispensável à sua subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral;
e) em serviço que exija força muscular superior a 20 kg, para o trabalho contínuo, ou 25 kg, para o trabalho ocasional, salvo a hipótese de remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Com isso, em regra geral, com relação ao trabalho do menor de 18 anos, na área trabalhista, são vários dispositivos legais que asseguram a proteção aos direitos da criança e do adolescente, sendo permitida tal contratação a partir de 16 anos e desde que o trabalho e as funções a ser desempenhadas não constem nas hipóteses acima de proibição e principalmente elencados na Lista TIP do Decreto 6.481/2008, podendo a admissão ser feita na ausência destas restrições citadas.

Neste sentido, quando possível tal contratação, quanto à jornada de trabalho, remuneração e demais regras a ser aplicadas, estas serão definidas pelas partes, no momento da contratação, convencionalmente (da mesma forma quanto aos demais empregados) nos moldes do art. 444, da CLT, se aplicando ao trabalhador as demais regras previstas na CF/1988, CLT e CCT da categoria.

Por outro lado, se a função a ser desenvolvida pelo trabalhador estiver relacionada em algum item no Anexo da citada Lista TIP, bem como incluída nas condições acima vedadas, a contratação não poderá ser feita sob pena de questionamentos futuros bem como de autuação pela Fiscalização do Ministério do Trabalho e demais entidades, como Ministério Publico do Trabalho, etc.

Desta forma, com relação ao trabalho do menor de 18 anos, na área trabalhista, são vários dispositivos legais que asseguram a proteção aos direitos da criança e do adolescente, sendo permitida tal contratação a partir de 16 anos e desde que o trabalho e as funções a ser desempenhadas não constem nas hipóteses acima de proibição e principalmente elencados na Lista TIP, do Decreto nº 6.481/2008, como por exemplo, contato com produtos nocivos e prejudiciais à sua saúde, contato com bebidas alcoólicas (em estabelecimentos com venda destas no varejo - ainda que o menor não trabalhe direto com a venda destas), contato com dinheiro, carregamento de peso superior a 20kg, etc., contato e utilização de instrumentos ou ferramentas perfurocortantes (como facas), sem proteção adequada capaz de controlar o risco, podendo a admissão ser feita somente na ausência destas restrições citadas. Lembrando que, não pode haver pelo menor trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como em locais prejudiciais à sua moralidade.

Por outro lado, se a função a ser desenvolvida pelo trabalhador a partir dos 16 anos estiver relacionada em algum item no Anexo da citada Lista TIP, bem como incluída nas condições acima vedadas, a contratação não poderá ser efetivada.

Por fim, quando possível tal contratação, as regras a serem aplicadas ao contrato de trabalho, como jornada, remuneração e demais condições pertinentes, estas deverão ser definidas pelas partes, no momento da admissão, nos moldes convencionais trazidos pelo art. 444, da CLT, devendo ser inseridas no contrato de trabalho de forma clara, aplicando-se ao trabalhador as regras previstas na CF/1988, CLT e convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria profissional, não havendo um tratamento diferenciado ao menor, seguindo as mesmas regras aplicadas aos demais empregados quanto à remuneração como o piso da categoria, demais direitos (férias, 13º), benefícios, jornada de trabalho (8hs e 44hs), etc., somente deverá o empregador se atentar em assegurar ao menor de 18 anos tempo necessário para poder frequentar a escola, nos moldes do art. 427, da CLT.

Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária