Artigo - Contratação de empregado menor de 18 anos – Considerações gerais

Publicado em 18/07/2023 11:20 | Atualizado em 23/10/2023 13:48
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A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXXIII, proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade. Neste mesmo sentido é o disposto na CLT, a partir do art. 402. Ainda, com relação ao trabalho do menor de 18 anos, na área trabalhista, são vários dispositivos legais que asseguram a proteção aos direitos da criança e do adolescente.

Quando da contratação de menores de 18 anos, os empregadores devem observar as restrições legais existentes no que concerne a este trabalho. Ao se firmar contrato de trabalho com estes empregados, deve-se atentar se as cláusulas nele constantes estão em conformidade com a legislação vigente, sobretudo aquelas previstas na CF/1988 e na CLT.

O trabalho do menor não pode ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a sua frequência à escola. Assim, fica vedado o trabalho do menor nas seguintes hipóteses:

a) executado em horário noturno (entre às 22h00 de um dia às 5h00 do dia seguinte), conforme art. 404, da CLT;
b) em locais perigosos ou insalubres, conforme art. 405, da CLT, assim considerados os descritos no Anexo I (Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança) do Decreto nº 6.481/2008, que publicou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP);
c) em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade;
d) exercidos nas ruas, praças e outros logradouros, salvo com autorização prévia do Juiz da Infância e da Juventude, que verificará se essa ocupação é indispensável à sua subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral;
e) em serviço que exija força muscular superior a 20 kg, para o trabalho contínuo, ou 25 kg, para o trabalho ocasional, salvo a hipótese de remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

O mencionado Decreto nº 6.481/2008, que aprovou a Lista TIP, proíbe o trabalho do menor de 18 anos nas atividades descritas na tratada Lista.

Portanto, em regra geral, a contratação de empregado menor de 18 e maior de 16 anos somente poderá ocorrer se a função a ser desempenhada por ele não estiver elencada nas vedações acima mencionadas, bem como não estiver proibida no citado Decreto n° 6481/2008. Por outro lado, se a função a ser desenvolvida pelo menor em questão estiver relacionada em algum dos itens do Anexo da citada Lista TIP, bem como incluída nas condições acima vedadas, a contratação do trabalhador menor de 18 anos não poderá ser efetivada.

Desta forma, antes da contratação do menor de 18 anos, orienta-se que o empregador verifique se a função desempenhada está elencada em alguma das vedações legais, principalmente nas atividades previstas na Lista TIP, do Decreto 6481/2008, evitando, assim, qualquer questionamento futuro sobre o assunto.

Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária