Artigo - Contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias
Publicado em 21/08/2023 16:14 | Atualizado em 23/10/2023 13:49Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, comumente conhecida como Reforma Trabalhista, há a previsão de que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Desse modo, a atual redação do art. 477, § 6º, da CLT, dispõe que a entrega da documentação e o pagamento das verbas rescisórias deve ser feita, no mais tardar, até o décimo dia, contados a partir do término do contrato, ou seja, isso significa dizer que o dia da comunicação deve ser computado no prazo.
Além disso, como o dispositivo estabelece que as obrigações devem ser realizadas em até dez dias, em princípio, não há dispositivo legal que permita o elastecimento do prazo para o próximo dia útil no caso de o último dia recair em dia não útil, como, por exemplo, em domingos e feriados.
Ainda, o parágrafo 8º, do mesmo artigo, reza que a inobservância ao prazo supracitado sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Contudo, a Justiça do Trabalho possui o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 162, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de que o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve obedecer ao disposto no Código Civil, ou seja, desconsiderar o dia de início e considerar o dia do vencimento, sendo que, se ele for um dia não útil, poderá ser prorrogado para o próximo dia útil subsequente. Segue abaixo a íntegra da citada OJ:
“MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916)”.
Nessa toada, há decisões, como a que se segue, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, utilizando o entendimento da citada Orientação Jurisprudencual:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467 /2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TERMO FINAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. FERIADO MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. 1. A contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, para efeito da incidência da multa do art. 477 da CLT, obedece ao disposto no art. 132 do CCB , excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1 do TST. Assim, se o termo final coincide com sábados, domingos ou feriados, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (art. 132 , § 1º , CCB ), sem que se caracterize a hipótese de incidência da multa do art. 477 , § 8º , da CLT.” (TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175230002).
Ocorre que, é preciso ressaltar que esse entendimento, por mais que ainda esteja em vigor, foi editado com base na redação anterior da CLT, ou seja, antes da alteração promovida pela Reforma Trabalhista no texto do art. 477, § 6º, da CLT.
Em vista disso, é importante que o empregador tenha ciência de que a entrega dos documentos e o pagamento das verbas rescisórias após o prazo de dez dias, excluindo da contagem o dia da comunicação e/ou elastecendo o prazo para o próximo dia útil, no caso do último dia recair em dia não útil, pode ser discutida pelo empregado que se sentir prejudicado, caso em que a decisão final caberá à Justiça do Trabalho.
Dado o exposto, atualmente, nos moldes do art. 477, § 6º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o prazo para pagamento das verbas rescisórias, bem como a entrega da documentação rescisória ao empregado é de dez dias, contados da data da rescisão, independentemente da modalidade de rescisão e da natureza do contrato de trabalho.
Sendo assim, a entrega da documentação e o pagamento das verbas rescisórias devem ser feitas, no mais tardar, até o décimo dia, contados a partir do término do contrato, ou seja, isso significa dizer que o dia da comunicação deve ser contado no prazo. Além disso, como o dispositivo estabelece que as obrigações devem ser cumpridas em até dez dias, em princípio, não há dispositivo legal que permita o elastecimento do prazo para o próximo dia útil no caso de o último dia recair em dia não útil, como domingos e feriados.
Entretanto, a Justiça do Trabalho possui o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 162, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de que o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve obedecer ao disposto no Código Civil, ou seja, desconsiderar o dia de início e considerar o dia do vencimento, sendo que, se ele for um dia não útil, poderá ser prorrogado para o dia útil subsequente.
Posto isso, tomando por base que a citada Orientação Jurisprudencial foi editada com base na redação anterior do art. 477, § 6º, da CLT, é importante que o empregador tenha ciência de que a entrega dos documentos e o pagamento das verbas rescisórias após o prazo de dez dias, excluindo da contagem o dia da comunicação e/ou elastecendo o prazo para o próximo dia útil, no caso de o último dia recair em dia não útil, pode ser discutida pelo empregado que se sentir prejudicado, caso em que a decisão final caberá à Justiça do Trabalho.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária