Artigo: Considerações sobre a rescisão contratual do trabalhador intermitente
Publicado em 28/12/2020 14:40De início, informamos que a legislação trabalhista é omissa em relação ao cumprimento do aviso prévio na rescisão contratual do trabalhador admitido através de contrato intermitente.
Em tal situação, diante das características desse tipo de contrato, orientamos que, se houver a dispensa sem justa causa, a empresa deverá efetuar o pagamento do aviso prévio indenizado, da projeção de férias com 1/3 e o 13º salário do período do aviso prévio, bem como da multa de 40% do FGTS.
Ademais, em que pese não haver vedação de que a empresa conceda um aviso prévio trabalhado, tendo em vista a natureza do trabalho intermitente, a concessão de um período trabalhado de aviso prévio poderá acarretar questionamentos, caso a empresa não convoque o empregado em nenhum dia durante o período do aviso trabalhado, por exemplo. Deste modo, preventivamente, o ideal seria que o aviso prévio fosse indenizado e não trabalhado, para evitar qualquer tipo de discussão futura.
Neste sentido, lembramos que o art. 5°, da Portaria MTb n° 349/2018, deixa certo apenas que as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. No cálculo da média serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Ressalte-se que, em que pese não haver previsão expressa neste sentido, entendemos que, para cálculo da média do aviso prévio indenizado acima mencionada, a empresa considere os valores recebidos pelo empregado, a título de remuneração, DSR, e outras parcelas salariais, como horas extras, por exemplo, não integrando os valores relativos às férias e 13° salário. Nesta situação, sobre o valor de média encontrada do aviso prévio, a empresa irá calcular o valor de férias e 13° salário devidos sobre a projeção deste aviso.
Por outro lado, em se tratando de pedido de demissão do trabalhador intermitente, a legislação trabalhista também não traz qualquer regulamentação. Em tal situação, apesar de o art. 487, §2°, da CLT, dispor que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, pelas características do contrato intermitente, não orientamos que a empresa faça o desconto do aviso prévio desse trabalhador, se não houver o seu cumprimento.
Entretanto, se o trabalhador optar em cumprir o aviso prévio, e se não houver a sua convocação neste período, a empresa não está obrigada a efetuar o pagamento desse período, diante da ausência da prestação de serviço, sendo que também não há o pagamento das férias e do 13° salário, que já foram quitadas quando das convocações, devendo a rescisão ser zerada. Entretanto, quando o trabalhador pede demissão e opta por cumprir o aviso prévio, se a empresa efetuar a convocação durante tal período, deverão ser pagos os dias trabalhados com os respectivos DSR’s, bem como o pagamento proporcional de férias e 13° salário.
Portanto, em se tratando de dispensa sem justa causa do intermitente pelo empregador, orientamos que a empresa efetue o pagamento do aviso prévio indenizado, da projeção de férias com 1/3 e o 13º salário do período do aviso prévio, bem como da multa de 40% do FGTS. Nesta situação, as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Já no caso de pedido de demissão, se o trabalhador optar em cumprir o aviso prévio, a empresa não é obrigada a convocá-lo neste período. Nesta situação, em não havendo a convocação, a empresa não está obrigada a efetuar o pagamento desse período, diante da ausência da prestação de serviço, sendo que também não há o pagamento das férias e do 13° salário, que já foram quitadas quando das convocações, devendo, a rescisão ser zerada. Ademais, caso o empregado não cumpra o aviso, preventivamente, orientamos que não haja qualquer desconto por parte da empresa, evitando, assim, discussão futura sobre o tema.
Por fim, a empresa deverá consultar o documento coletivo da categoria, para verificar se há qualquer disposição sobre o assunto e, em havendo, deverá ser observada.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária