Artigo: Considerações sobre a obrigatoriedade da concessão do repouso semanal remunerado aos domingos
Publicado em 04/11/2019 09:43 | Atualizado em 23/10/2023 12:11O repouso semanal remunerado, inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores, no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, a cada 7 dias, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo
De acordo com o ilustre ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado, o repouso semanal remunerado é um direito constitucional, assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, consistente no lapso temporal de 24 horas consecutivas situado entre módulos semanais de duração do trabalho do empregado, coincidindo preferencialmente com o domingo, em que o obreiro pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, objetivando sua recuperação e a implementação de suas energias, além do aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política.
Quanto aos domingos laborados, saliente-se que a garantia constitucional (art. 7º, XV) é de que o descanso semanal remunerado recaia preferencialmente aos domingos. Assim, o empregado faz jus a uma folga semanal, nem sempre coincidente com o domingo, de tal modo que esta folga compensa o domingo.
No entanto, impende salientar que a coincidência com os domingos, a despeito de ser preferencial, e não absoluta, exige que o empregador organize uma escala de revezamento entre seus empregados de modo a viabilizar a fruição do repouso ao menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, sob pena de esvaziamento do direito constitucional assegurado aos trabalhadores, já que a sua fruição em período superior a três semanas prejudica sobremaneira o obreiro, tornando esporádico seu convívio no meio familiar e comunitário. Atento a esta circunstância, dispõe o parágrafo único, do art. 6º, da Lei 10.101/2000, que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio, alterada pela Lei 11.603/2007, que o RSR deve coincidir ao menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo, em se tratando de empregado do sexo masculino, e cada 15 dias, em se tratando de empregado do sexo feminino, nos termos do art. 386, da CLT, sob pena de a empresa ser condenada ao pagamento em dobro.
Corrobora neste sentido recente julgado da lavra do C.TST:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE ESCALA. NÃO CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO DOMINGO POR PELO MENOS UMA VEZ AO MÊS. DOMINGO TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 10.101/2000. O repouso semanal remunerado é um direito constitucional, assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, que deve coincidir preferencialmente com o domingo, objetivando a recuperação do obreiro e a implementação de suas energias, além do aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política. A coincidência com os domingos, a despeito de ser preferencial, e não absoluta, exige que o empregador organize uma escala de revezamento entre seus empregados de modo a viabilizar a fruição do repouso ao menos uma vez no período máximo de três semanas (antes da Lei nº 11.603/07, uma vez a cada quatro semanas), com o domingo, sob pena de esvaziamento do direito constitucional assegurado aos trabalhadores, já que a sua fruição após vencido período de várias semanas prejudica sobremaneira o obreiro, tornando esporádico seu convívio no meio familiar e comunitário. Nesse contexto, esta Corte Superior tem reiteradamente determinado a aplicação analógica do art. 6.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.101/2000 aos demais trabalhadores, de forma a lhes assegurar o direito à fruição, a cada período de três semanas, do repouso semanal remunerado aos domingos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR-1000143-32.2016.5.02.0712.
Desse modo, prevalece o entendimento no âmbito do C.TST de que a expressão "preferencialmente aos domingos", adotada no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e secundada no artigo 1º, da Lei nº 605/49, pela expressão "preferentemente aos domingos", não pode ser restringida de modo a admitir-se lapso temporal superior a um mês para a concessão do descanso dominical, por ferir a teleologia da norma constitucional de resguardo máximo do convívio familiar dominical, sobretudo considerando a norma do artigo 67, parágrafo único, da CLT - que destaca a necessidade de que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, estabeleça-se escala de revezamento mensal - e a Lei nº 10.101/2000 - que fixa critério condizente com o valor constitucional protegido, dispondo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, em se tratando de empregado do sexo masculino (AgR-E-RR - 131100-45.2009.5.09.0242, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018.)
Diante do exposto acima, e considerando o entendimento prevalecente na jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, ainda que a empresa adote uma escala de revezamento, o repouso semanal remunerado dos trabalhadores deve coincidir ao menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo, em se tratando de empregado do sexo masculino, e a cada 15 dias, em se tratando de empregado do sexo feminino, nos termos do art. 386, da CLT, sob pena de o empregador ser condenado ao pagamento em dobro desse dia.
Érica Nakamura
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária