Artigo: Considerações sobre a obrigatoriedade da concessão do repouso semanal remunerado - Alterações trazidas pela MP n° 905/2019

Publicado em 18/11/2019 10:31 | Atualizado em 23/10/2023 12:12
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O repouso semanal remunerado, inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores no artigo 7.º, XV, da Constituição Federal, corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, a cada 7 dias, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo.

 

De acordo com o ilustre ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado, o repouso semanal remunerado é um direito constitucional, assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, consistente no lapso temporal de 24 horas consecutivas situado entre módulos semanais de duração do trabalho do empregado, coincidindo preferencialmente com o domingo, em que o obreiro pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, objetivando sua recuperação e a implementação de suas energias, além do aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política.

 

Quanto aos domingos laborados, saliente-se que a garantia constitucional (art. 7º, XV) é de que o descanso semanal remunerado recaia preferencialmente aos domingos. Assim, o empregado faz jus a uma folga semanal, nem sempre coincidente com o domingo, de tal modo que esta folga compensa o domingo.

 

O entendimento prevalecente na jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, ainda que a empresa adote uma escala de revezamento, era no sentido de que o repouso semanal remunerado dos trabalhadores deveria coincidir ao menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo, em se tratando de empregado do sexo masculino, e cada 15 dias, em se tratando de empregado do sexo feminino, nos termos do art. 386, da CLT, sob pena de o empregador ser condenado ao pagamento em dobro desse dia.

 

No entanto, com a publicação da Medida Provisória n° 905/2019, o art. 68, da CLT, passou a autorizar o trabalho aos domingos e aos feriados, sendo que, para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.

 

Ainda, também há a previsão de que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.

 

Além disso, o art. 386, da CLT, que previa a folga quinzenal aos domingos para as mulheres foi revogado pela MP n° 905/2019.

 

Desse modo, nos termos da legislação atual, todas as empresas passam a ter autorização para abrir nos domingos e nos feriados, devendo a empresa observar uma escala em que o repouso semanal remunerado deverá coincidir para todos os empregados, sejam homens ou mulheres, com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.

 

Por fim, lembramos que, nos termos do art. 62, §3°, da CF, a MP tem prazo de vigência de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual prazo. Portanto, enquanto a MP n° 905/2019 estiver em vigor, todas as empresas possuem autorização para abrirem nos domingos e nos feriados, devendo respeitar a escala de folga aos domingos, conforme mencionado acima.

 

Érica Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária