Artigo: Considerações sobre a concessão de férias após a licença-maternidade

Publicado em 13/05/2019 10:25 | Atualizado em 20/10/2023 20:32
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De início, lembra-se que, de acordo com o art. 134, da CLT, o empregado terá direito a férias após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), as quais serão concedidas por ato do empregador, após consulta ao empregado, em um só período, nos 12 meses subsequentes (período concessivo) à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

 

Ainda, nos termos do art. 134, § 3°, da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

Importante ressaltar que inexiste vedação legal da concessão de férias após o término do gozo da licença-maternidade.

 

Neste caso, para proceder à concessão das férias, a empresa deverá conceder o aviso de férias com, no mínimo, 30 dias de antecedência, conforme prevê o art. 135, da CLT. É possível que, nesta situação, o aviso de férias seja feito no curso da licença-maternidade, através do envio de um comunicado, que pode ser feito via e-mail, por exemplo, desde que haja a confirmação do recebimento pela empregada.

 

Além disso, deverá observar que a data de início de gozo dessas férias não poderá ser nos dois dias que antecederem o DSR da trabalhadora ou feriado, pela vedação trazida no § 3°, do art. 134, da CLT, como acima colocado.

 

Também, é importante frisar que a empregada não poderá iniciar o gozo das férias se estiver inapta ao trabalho. Por este motivo, o ideal seria que, se possível, a empregada fizesse o exame de retorno ao trabalho antes do início das férias, porém, caso não haja essa possibilidade, orientamos que, para evitar qualquer discussão com relação à aptidão da empregada para o trabalho, a empresa entre em contato com a empregada, antes do término da licença-maternidade, para verificar se ela está apta e se não há qualquer problema de saúde.

 

Ademais, a informação deste procedimento não será vedada pelo eSocial. Portanto, nesta situação, a empresa deverá dar o retorno da empregada em questão da licença-maternidade e, no dia seguinte, o início do afastamento de férias, através do envio do evento S-2230 – Afastamento Temporário.

 

Ressalta-se, além disso, que o aviso de férias com 30 dias de antecedência não deve ser informado no eSocial, apenas o gozo das férias que deve ser informado no evento S-2230 – Afastamento Temporário, como acima colocado.

 

Do exposto, se a empregada já possui o período aquisitivo completo e está apta para o trabalho, entende-se ser possível que goze férias após o término da licença-maternidade. Eis que a legislação não veda tal procedimento. Lembra-se apenas que o aviso de férias deverá ser comunicado com, no mínimo, 30 dias de antecedência, podendo ser feito durante o período de licença-maternidade, como acima colocado, e, ainda, o início do gozo não poderá coincidir com os dois dias que antecedem o DSR ou feriado.

 

Ainda, o exame de retorno ao trabalho, previsto na Norma Regulamentadora nº 7, deverá ser feito no primeiro dia de retorno das férias.

 

Por fim, a empresa deverá consultar o documento coletivo da categoria, para verificar se há qualquer disposição mais benéfica à empregada e, em havendo, deverá observá-la.

 

Graziela Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária