Artigo: Consequências jurídicas da não comunicação ao sindicato profissional do acordo individual de suspensão do contrato ou de redução salarial
Publicado em 08/06/2020 10:16 | Atualizado em 23/10/2023 12:41Inicialmente, cumpre lembrar que a Medida Provisória n° 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Ademais, há a previsão legal da criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
No mais, o art. 11, §4°, da MP n° 936/2020, estabelece que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Em tal situação, há cizânia sobre as consequências jurídicas da falta da comunicação do acordo individual de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho ao sindicato profissional pelo empregador.
Para uma primeira corrente de entendimento, por analogia ao disposto no art. 5°, §3°, da MP n° 936/2020, que trata da falta da comunicação do acordo ao Ministério da Economia, o empregador ficaria responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada. Destarte, para esta corrente de entendimento, até que haja a comunicação ao sindicato da categoria, o empregador ficará responsável pelo pagamento integral do salário dos trabalhadores.
Contudo, para corrente em sentido contrário, o silencio do legislador é intencional, não havendo que se falar na aplicação analógica do disposto no art. 5°, §3°, da MP n° 936/2020. Neste caso, a comunicação ao sindicato não se trata de um requisito de validade do acordo individual para a redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho, mas se trata de uma mera medida para que a entidade sindical possa fiscalizar os acordos pactuados, tais como, a manifestação livre da vontade dos empregados e a inexistência de qualquer vício de consentimento. Trata-se de uma medida que visa resguardar o papel da entidade sindical na defesa dos interesses dos trabalhadores, à luz do preconizado no art. 8°, III, da CF/1988.
Desse modo, para essa vertente de entendimento, a falta de comunicação ao sindicato somente se caracteriza em mera infração administrativa por parte da empresa, não havendo a responsabilização do empregador pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
Com efeito, infere-se que este é um assunto polêmico, considerando não haver previsão legal expressa neste sentido, não havendo uma unanimidade de entendimento, competindo a decisão final ao Poder Judiciário, quando acionado.
Diante do exposto acima, e diante da ausência de previsão legal, as empresas devem observar os procedimentos contidos na MP n° 936/2020, principalmente, em relação à obrigatoriedade de os empregadores comunicarem os acordos de redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, evitando, com isso, qualquer discussão jurídica em relação à sua inobservância.
Érica Nakamura
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária