Artigo: Condomínios edilícios – Retenções

Publicado em 07/02/2022 09:02 | Atualizado em 23/10/2023 13:31
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O condomínio edilício configura-se como um direito exercido exclusivamente pelo condômino e simultaneamente exercido por duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas sobre a área que é comum a todos.

 

Os condomínios se apresentam sob a forma vertical (prédios) ou horizontal (casas/sobrados) e suas questões internas, envolvendo a organização do condomínio (regras e procedimentos em geral) não constituem relação de consumo, e deverão ser solucionadas segundo o estipulado em Convenção, Regulamento Interno, Assembleias ou Regulamentação civil.

 

Assim, os condomínios edilícios, ainda que inscritos no CNPJ, não constituem personalidade jurídica, ou seja, não são considerados pessoas jurídicas.

 

Embora, ainda que, os condomínios edilícios não possuam personalidade jurídica, são obrigados a efetuar a retenção das contribuições PIS/Pasep, Cofins e CSLL sobre os serviços pagos a pessoas jurídicas e do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre os rendimentos do trabalho assalariado, no regime CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), e fazer o recolhimento de tais contribuições e imposto.

 

Em relação ao IRRF, primeiramente esclareço que, os condomínios por não se tratarem de pessoa jurídica, não possuem condições que os obriguem a reter o Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos que pagarem quando o cumprimento dessa obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora, conforme determina o art. 714, do Decreto 9.580/2018, e ainda na Solução de Consulta DISIT/SRRF10 10.008/2020, abaixo transcrita:

 

Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.008, de 29 de junho de 2020

 

Os condomínios edilícios estão desobrigados de efetuar a retenção do imposto sobre a renda na fonte quando o cumprimento dessa obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 17, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispositivos Legais: Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.314 a 1.326 e 1331 a 1358; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 22 de dezembro de 2018, arts. 714, § 1º, e 716; Parecer Normativo CST n° 37, de 24 de janeiro de 1972; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

 

Ainda, o Ato Declaratório Normativo CST 29/1986 esclareceu que os rendimentos pagos ou creditados pelo condomínio a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda.

 

Entretanto, vale observar que, o único IRRF que o condomínio de edificação tem o dever de reter é o imposto incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, uma vez que é irrelevante a natureza jurídica do empregador em se tratando de retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho assalariado.

 

Já em relação à retenção das Contribuições Sociais, de acordo com art. 30, da Lei 10.833/2003, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, os pagamentos efetuados pelos condomínios edilícios a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

 

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.              (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

 

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

 

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

 

III - fundações de direito privado; ou

 

IV - condomínios edilícios.

 

Assim, em regra geral, os condomínios estão obrigados a reter e recolher o seguinte imposto e contribuições, em se tratando de âmbito federal:

 

– desconto do IRRF sobre a remuneração dos colaboradores com vínculo empregatício, caso em que a obrigação consistirá no desconto na remuneração do colaborador, do percentual conforme tabela progressiva, com o repasse da importância descontada, aos cofres públicos, sob o código de recolhimento 0561, até o último dia útil do 2° decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;

 

- retenção do PIS/Pasep, Cofins e CSLL, quando o condomínio edilício contratar serviços de pessoa jurídica, devidamente constituída, nos moldes acima, o código a ser utilizado será 5952, a ser recolhido em DARF comum, até o último dia útil do 2° decêndio do mês subsequente ao pagamento, que é o dia 20 do mês posterior ao pagamento.

 

Por fim, a falta da retenção nos casos de obrigatoriedade previstos em lei e o não recolhimento  aos cofres públicos, conforme citado acima, implicam na inscrição da dívida ativa e execução específica da obrigação, contra o condomínio, razão pela qual não se deve deixar a cargo da prestadora do serviço a incumbência pelo recolhimento do tributo, devendo ainda, o condomínio fornecer o Informe de Rendimentos de todas as retenções efetuadas, para seu prestador de serviço, sendo este o documento hábil para comprovar as retenções.

 

Mônica Soler

 

Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade