Artigo - Concessão de aposentadoria e afastamento do empregado por incapacidade laboral

Publicado em 06/02/2023 08:22 | Atualizado em 23/10/2023 13:43
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Inicialmente, cumpre informar que, a concessão de aposentadoria pela Previdência Social ao segurado empregado (exceto a por incapacidade permanente - invalidez) não extingue o respectivo contrato de trabalho ao qual esteja vinculado.

Assim, o empregado pode se aposentar (por tempo ou por idade ou nos moldes atuais por idade + tempo mínimo de contribuição) e continuar a trabalhar normalmente, permanecendo seu contrato de trabalho com os mesmos direitos, deveres e encargos que havia antes da concessão da sua aposentadoria, sendo que o empregador não terá que tomar qualquer providência quanto à aposentadoria do trabalhador, não havendo nem o que se falar em rescisão em decorrência da aposentadoria.

Já no caso de afastamento de empregado aposentado por incapacidade para o trabalho, por doença ou acidente, caberá à empresa, tão somente, o pagamento convencional dos 15 primeiros dias de afastamento, nos moldes do art. 75, do Decreto n° 3.048/1999, prazo este em que o contrato vigora normalmente, devendo suspender ou interromper (no caso de acidente) referido contrato de trabalho, a partir do 16º dia da incapacidade do trabalhador e enquanto perdurar esta inaptidão.

Lembrando que o requerimento de benefício ao INSS pela empresa é totalmente dispensável, não devendo ser feito, pois o empregado não fará jus a outro benefício previdenciário. Isto porque, pela legislação previdenciária, o empregado aposentado que se afasta das suas atividades por doença ou acidente de trabalho não terá direito ao auxílio por incapacidade temporária (doença), pois, de acordo com o art. 167, inciso I, do Decreto n° 3.048/1999 e art. 639, inciso I, da IN INSS nº 128/2022, não é permitido o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria com auxílio doença.

Ainda, não há previsão legal de pagamento de valores ou outras hipóteses pela empresa, durante este período de afastamento. Neste sentido, a convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria profissional deverá ser consultada, para verificar se existe qualquer previsão de pagamento ao trabalhador ou outras hipóteses, como um complemento, neste caso específico. Havendo tal previsão, deverá a empresa seguir exatamente os procedimentos dispostos no citado documento instituidor de tal direito.

Por outro lado, quando for o caso de acidente de trabalho, deverá a empresa realizar os procedimentos de praxe com o pagamento dos 15 primeiros dias do afastamento, interromper o contrato do mesmo a partir do 16º e efetuar o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento do aposentado empregado, convencionalmente e se atentar também à questão da estabilidade de emprego do mesmo (de 1 ano, quando do efetivo retorno ao trabalho), quando for o caso. Isto porque, no afastamento superior a 15 dias, ainda que o empregado não receba o auxílio por incapacidade temporária, em virtude do recebimento da sua aposentadoria, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que o empregado aposentado fará jus à estabilidade de emprego de 12 meses, após seu retorno ao trabalho, conforme art. 118, da Lei nº 8.213/1991.

Deverá a empresa manter também os benefícios que habitualmente concede ao trabalhador, como plano de saúde, etc., durante tal período de afastamento.

Por fim, deverá a empresa aplicar à risca todas as regras de SST (PGR, PCMSO, CIPA, Ergonomia, etc.), a todos os trabalhadores, para fins de manter um ambiente saudável e zelando pela saúde e integridade física de todos, inclusive dos aposentados para evitar qualquer tipo de discussão futura, bem como acidentes e doenças ocupacionais, etc.

Desta forma, em regra geral, o empregado pode se aposentar (por tempo ou por idade ou nos moldes atuais pela Reforma da Previdência por idade + tempo mínimo de contribuição) e continuar a trabalhar normalmente, permanecendo seu contrato de trabalho com os mesmos direitos, deveres e encargos que havia antes da concessão da aposentadoria (para ambas as partes), não havendo o que se falar em rescisão em decorrência da aposentadoria em si, ficando o desligamento a critério das partes, seja por dispensa ou a pedido.

No caso de afastamento de empregado aposentado, em decorrência de incapacidade laboral (doença ou acidente), caberá à empresa, tão somente, pagar os 15 primeiros dias do atestado apresentado pelo empregado, de forma convencional, devendo suspender (em caso de doença) ou interromper (no caso de acidente) o contrato de trabalho do mesmo, para todos os fins, a partir do 16º dia de afastamento e enquanto perdurar esta incapacidade, não havendo a necessidade de agendamento de perícia e encaminhamento do mesmo à Previdência Social, visto que continuará recebendo somente sua aposentadoria e não terá direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Deverá, ainda, verificar a CCT da sua categoria, se esta traz alguma obrigação de pagamento ou complemento de valores ao empregado aposentado ou outras regras, nesta situação específica, visto não haver previsão na legislação para pagamento de salários ao trabalhador nesta condição, somente a continuidade dos depósitos do FGTS, no afastamento por acidente.
Ainda, havendo afastamento superior a 15 dias por acidente, o trabalhador terá direito a estabilidade de emprego de 1 ano após o efetivo retorno ao trabalho (mesmo sem o recebimento do benefício por incapacidade).

Lembrando que deverá a empresa continuar zelando pela saúde e segurança dos trabalhadores e aplicar todas as regras de SST (PGR, PCMSO, CIPA, Ergonomia, etc.), aos mesmos, para fins de manter um ambiente saudável, livre de riscos e zelando pela saúde e integridade física destes, inclusive dos aposentados, para evitar qualquer tipo de discussão futura, bem como na ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais, etc., por este.

Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária