Artigo: Concessão de aposentadoria, continuidade do contrato de trabalho e rescisão contratual – Considerações
Publicado em 18/05/2021 14:11 | Atualizado em 23/10/2023 13:23De início, importante ressaltar que, em regra geral, a concessão de aposentadoria pela Previdência Social ao segurado empregado não extingue o respectivo contrato de trabalho ao qual esteja vinculado.
Assim, o empregado pode se aposentar e continuar a trabalhar normalmente na empresa, permanecendo seu contrato de trabalho com os mesmos direitos, deveres e encargos que haviam antes da concessão da sua aposentadoria, sendo que a empresa não terá que tomar qualquer providência quanto à aposentadoria do empregado.
Nesse sentido, lembramos também que, nos termos do art. 12, da IN RFB n° 971/2009, o aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º, do art. 12, da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei. Portanto, mesmo que aposentado, havendo a continuidade do contrato de trabalho normalmente, a empresa continuará responsável pelo desconto da contribuição previdenciária do empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições previdenciárias patronais e pelo depósito mensal do FGTS.
Quanto à rescisão contratual após a aposentadoria, esta dependerá da vontade das partes, ou seja, da dispensa sem justa causa pela empresa ou através de pedido de demissão, devidamente formalizado pelo empregado, ou, ainda, por meio de uma rescisão por comum acordo.
Nestas situações, não haverá qualquer diferença quanto às verbas rescisórias em relação aos demais empregados. Isto significa que, havendo, por exemplo, a rescisão sem justa causa pela empresa, esta deverá fazer o pagamento de todas as verbas rescisórias desta modalidade de rescisão, ou seja, saldo de salários, aviso prévio, trabalhado ou indenizado, férias proporcionais e vencidas, se houver, ambas com 1/3, 13° salário proporcional e multa de 40% do FGTS.
Ainda, a multa de 40% do FGTS incidirá sobre o valor total dos depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, de todo o período em que vigorou seu contrato, antes e após a concessão da sua aposentadoria, inclusive, independentemente do empregado já ter sacado o saldo do seu FGTS, em função da aposentadoria em questão, por exemplo.
Ademais, quanto ao seguro-desemprego, em que pese a empresa ter que entregar ao trabalhador o requerimento, quando se tratar de dispensa sem justa causa, este trabalhador não fará jus ao benefício do seguro-desemprego, tendo em vista que já recebe o benefício previdenciário da aposentadoria (Lei n° 7.998/1990, art. 3°, inciso III).
Por outro lado, no caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antigamente chamada de aposentadoria por invalidez), o empregado não poderá continuar prestando serviços, sendo que, nesta situação, de acordo com o art. 475, da CLT, o contrato de trabalho ficará suspenso, não sendo possível que o empregado seja dispensado sem justa causa pela empresa. Neste caso, somente será possível que seja efetivada a rescisão do contrato se for a pedido do trabalhador, se houver a sua morte ou se a aposentadoria for cancelada, diante da constatação da sua aptidão para o trabalho, por exemplo.
Além disso, no caso de concessão de aposentadoria especial, aquela concedida em virtude de exposição do trabalhador a riscos e agentes nocivos, nos termos da legislação previdenciária, esta não impede a continuidade do contrato de trabalho do empregado, mas apenas que ele continue trabalhando em condição prejudicial à saúde, caso permaneça prestando serviços ao empregador.
Assim, na situação de aposentadoria especial, quando houver a continuidade da prestação de serviços em condição prejudicial à saúde, não há a obrigatoriedade de que a empresa faça a dispensa sem justa causa do referido trabalhador, sendo que o entendimento que prevalece na Justiça do Trabalho é que a rescisão se dará por pedido de demissão, como se pode observar no seguinte julgado abaixo:
“EMBARGOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/1991. MAQUINISTA. CONTATO COM RUÍDO. EFEITOS. MULTA DE 40% DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 361 DA SBDI-1 DO TST. 1. Consolidou-se o entendimento, no âmbito do TST, de que o empregado que se aposenta voluntariamente e continua prestando serviços ao empregador, em caso de ulterior dispensa imotivada faz jus ao pagamento da multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive em relação ao período posterior à concessão Da aposentadoria (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1). 2. A aposentadoria especial prevista nas normas dos artigos 201, § 1º, da Constituição Federal e 57 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 constitui benefício sui generis, que o distingue dos demais benefícios previdenciários. 3. A Lei Previdenciária, por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade do empregado, categoricamente veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial, ao menos na função que ensejou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício (arts. 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91). 4. Contraria a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1 do TST, por má aplicação, acórdão turmário que acolhe pedido de pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, relativamente a contrato de trabalho cuja resilição deu-se por iniciativa do empregado, por força da concessão de aposentadoria especial, reconhecida mediante decisão emanada da Justiça Federal, com efeitos retroativos, em face do contato, por longos anos, com agente nocivo - ruído intenso. 5. Embargos de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1 do TST, em face de má aplicação, e a que se dá provimento. (E-ED-RR - 87-86.2011.5.12.0041, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)”
Portanto, em regra geral, a concessão de aposentadoria ao empregado pela Previdência Social não impede a continuidade do exercício de atividades, não havendo a necessidade de rescisão contratual. Nesse caso, a rescisão contratual dependerá da vontade das partes, sendo formalizada por meio de um pedido de demissão do empregado, ou por parte do empregador, da dispensa sem justa causa, ou, ainda, pela rescisão por comum acordo entre as partes, isto porquê, inexiste qualquer impedimento da continuidade das atividades pelo empregado aposentado, nos moldes acima.
Ademais, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, o contrato de trabalho do empregado ficará suspenso, não podendo haver a rescisão sem justa causa pela empresa, como dito acima. Entretanto, a rescisão pode ocorrer no caso de pedido de demissão, falecimento ou cessão do benefício, por exemplo.
Quanto à aposentadoria especial, o entendimento é de que a rescisão, no caso de continuidade da prestação de serviços em condições prejudiciais à saúde, será feita como um pedido de demissão.
Por fim, o documento coletivo da categoria deverá ser consultado para verificar se há qualquer disposição sobre o assunto, e, em havendo, deverá ser observada.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária