Artigo: Compensação prejuízo fiscal - Incorporação reversa
Publicado em 19/12/2022 09:16 | Atualizado em 23/10/2023 13:42Os prejuízos fiscais são resultados fiscais negativos apurados no LALUR das empresas do lucro real que, ao serem corretamente constituídos e controlados, podem ser compensados com lucros fiscais futuros, reduzindo assim a base de cálculo do IRPJ e da CSLL de períodos posteriores e, agora, também servirão para amortização de juros e multas em parcelamentos. Portanto, são créditos importantes que devem ser corretamente apresentados na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) para evidenciação ao fisco federal e posterior utilização.
Esses prejuízos fiscais não possuem prazo para utilização, uma vez que a legislação que trata do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) permite que eventuais prejuízos fiscais, apurados em períodos anteriores, sejam compensados com os lucros apurados posteriormente pela empresa tributada pelo Lucro Real, conforme dispõe a IN nº 1.700/2017, art. 64. Entretanto, existem regras de utilização que podem ocasionar a perda de seu direito. Uma destas regras mais comuns ocorre nos eventos especiais de incorporação, cisão e fusão.
Neste interim, a legislação veda reorganizações societárias em que a empresa lucrativa incorpora empresa com prejuízo fiscal somente para utilizar esse benefício, dispondo que: “A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida” art. 210, da IN nº 1.700/2017 e art. 33 do Decreto-Lei nº 2.341/1987.
Em virtude destes dispositivos, muitas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico têm recorrido a um planejamento tributário arrojado, quando nas situações de reestruturação societária, determina que as empresas geradoras de prejuízos fiscais incorporem as empresas geradoras de lucro, a chamada incorporação reversa ou incorporação às avessas. Isso ocorre especialmente porque a empresa incorporadora não perderia o direito aos seus prejuízos fiscais, o que ocorreria caso ela estivesse na figura de incorporada.
Nesse sentido, ocorre que a lei não proíbe a operação inversa, na qual uma empresa deficitária incorpora uma empresa lucrativa ou financeiramente sólida a fim de compensar os valores de prejuízo fiscal no momento do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
Ainda, conforme o CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais), a incorporação reversa não é ilegal, assim exposto no Acórdão CSRF/01-05.414: “incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento jurídico, realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob controle comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das operações entres ambas praticadas”. Portanto, as reorganizações societárias, especificamente às incorporações às avessas (reversa), desde que sejam decorrentes de planejamentos tributários realizados em consonância com o ordenamento jurídico, são lícitas e viáveis para reduzir os custos fiscais da empresa.
No momento de tal reorganização, a empresa deverá demonstrar o intuito da operação, como, por exemplo, otimizar o controle acionário das empresas ou mesmo o desempenho comercial, não podendo utilizar de tal prerrogativa para simular ou simplesmente burlar o fisco.
Por fim, a incorporação reversa nos casos de utilização de prejuízos fiscais para a redução da base tributável dentro de um grupo tem sua motivação tributária entendida como necessária, mostrando-se cada vez mais sólida e obviamente aceita na esfera administrativa, corroborando com o quanto disposto no ordenamento jurídico. Assim, cabe recomendar que toda operação de reestruturação societária deva ser acompanhada por um eficaz planejamento tributário, para aproveitar ao máximo a possibilidade de redução do impacto tributário nas sociedades envolvidas.
Mônica Soler
Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade