Artigo: Compensação de créditos previdenciários com débitos de origem não previdenciária – “Compensação cruzada”

Publicado em 06/09/2021 11:10 | Atualizado em 23/10/2023 13:27
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De início, informamos que os créditos previdenciários anteriores à utilização da DCTF Web somente podem ser utilizados para compensar débitos previdenciários.

 

No entanto, os créditos apurados a partir da utilização da DCTF Web poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos também apurados a partir da utilização da DCTF Web, como IRRF, IRPJ, CSLL, Cofins, PIS, etc, nos termos dos arts. 65 a 79, da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.

 

Ainda, de acordo com orientação constante do site da RFB, os contribuintes do eSocial, que estão obrigados a entregar a DCTF Web, também poderão, por meio do PER/DCOMP Web:

 

- compensar débitos previdenciários oriundos da DCTF Web, sendo que os saldos a pagar dos débitos apurados serão importados automaticamente da DCTF Web para o PER/DCOMP Web, limitando a compensação a esses valores;

 

- fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do Darf gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web;

 

- realizar a compensação cruzada, ou seja, compensar débitos fazendários com créditos previdenciários e vice-versa, desde que tanto o crédito quanto o débito sejam apurados a partir da DCTF Web.

 

Portanto, os créditos previdenciários anteriores à utilização da DCTFWeb somente podem ser utilizados para compensar débitos previdenciários, e vice-versa. No entanto, os créditos apurados a partir da utilização da DCTFWeb poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos, também apurados a partir da utilização da DCTFWeb, e vice-versa.

 

Neste sentido, há a seguinte pergunta, no Perguntas e Respostas da DCTFWeb, disponível no Site da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/perguntas-e-respostas-dctfweb.pdf):

 

3.1) Como devem agir os contribuintes para efetuar a compensação de débitos gerados na DCTFWeb com créditos disponíveis?

 

A declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-Cac, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital.

 

No PER/DCOMP Web o contribuinte deverá informar a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida pelo contribuinte da categoria e período de apuração informados. O contribuinte deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web.

 

Para fazer a compensação o contribuinte precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar.

 

Na compensação o contribuinte poderá utilizar crédito de origem previdenciária:

 

• Retenção – Lei 9.711/98, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF Web ou saldo após compensação na GFIP (para competências anteriores à obrigatoriedade da DCTF Web);

• Contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;

• Pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB);

• Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.

 

No caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, o contribuinte obrigado à entrega da EFD-Reinf poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer o pedido de restituição ou a declaração de compensação, com a facilidade da recuperação automática das retenções sofridas informadas pelo prestador em sua EFD-Reinf. Para competências anteriores à obrigatoriedade da EFD-Reinf, o contribuinte deverá fazer previamente o pedido de restituição, utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

 

Caso o contribuinte já tenha transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição previdenciária indevida ou a maior por meio do programa PGD PERDCOMP, e não tenha recebido a restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito para compensar débitos da DCTF Web utilizando o PER/DCOMP Web.

 

Nos termos das alterações implementadas pela Lei nº 13.670, de 2018, os contribuintes obrigados à entrega da DCTF Web poderão utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir de agosto de 2018 (empresas do 1º Grupo) ou abril de 2019 (empresas do 2º Grupo – faturamento superior a R$ 4,8 milhões). Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos:

 

• PIS não cumulativo

• Cofins não cumulativo

• Saldo negativo de IRPJ

• Saldo negativo de CSLL

• Pagamentos indevidos ou a maior

• Ressarcimento de IPI

• Reintegra

 

No caso de o contribuinte utilizar créditos de reintegra ou ressarcimento de IPI, deverá fazer previamente um PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, utilizando o programa disponível no sítio da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

 

Cabe registrar que essa compensação está regida pelo art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e disciplinado especialmente pelos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

 

Diante do exposto acima, apenas os créditos apurados a partir da utilização da DCTFWeb poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos de origem não previdenciária, também apurados a partir da utilização da DCTFWeb, e vice-versa.

 

Entretanto, caso o crédito ou débito seja apurado antes do início da DCTFWeb para empresa, os créditos previdenciários somente poderão ser compensados com débitos previdenciários, não podendo compensar com débitos de origem não previdenciária.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária