Artigo: Comodato de Bens – Contabilização
Publicado em 27/03/2023 09:58O comodato é uma modalidade contratual, conforme previsto nos artigos 579 a 585 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), com objetivo de emprestar um bem não fungível de forma gratuita, ou seja, não se exige o pagamento de uma contraprestação pelo bem que está sendo emprestado. Ainda, o bem não fungível entende-se que não pode ser substituído por outro, de modo que o objeto a ser devolvido deve ser a própria coisa emprestada.
Em regra geral, os bens móveis objetos de comodato, referem-se a bens de uso, que terão utilidade para o desenvolvimento da atividade da comodatária e que podem trazer benefícios à comodante.
Como o comodato se caracteriza como um empréstimo, não ocorre a transferência da propriedade do bem. Nesse sentido, os bens objetos de contrato de comodato pertencem ao ativo não circulante - imobilizado da empresa comodante (pessoa que empresta) e continuarão pertencendo, os quais, por ocasião da sua aquisição, devem ser registrados em uma conta própria deste grupo, que pode ser intitulada "Bens Destinados a Comodato", sendo assim, quem continua a suportar o ônus do desgaste do ativo imobilizado é a comodante, fato pelo qual, ainda que o bem esteja cedido em comodato, os encargos de depreciação devem ser registrados pela comodante.
Assim, no momento da aquisição do bem destinado a comodato, a empresa poderá contabilizar conforme abaixo:
Pela aquisição do bem:
D - Bens Destinados a Comodato (Ativo Não Circulante - Imobilizado)
C – Fornecedor/ e ou financiamento a pagar (Passivo Circulante/ Não Circulante)
Pelos encargos de depreciação, mensalmente:
D - Depreciação de Bens Destinados a Comodato (Conta de Resultado)
C - Depreciação Acumulada de Bens Destinados a Comodato (Conta Redutora do Ativo Não Circulante - Imobilizado)
No momento da entrega do bem à comodatária, a empresa deve transferir o bem para conta própria do imobilizado em operação, que pode intitular-se "Bens Cedidos em Comodato", para fins de controle.
Na saída do bem com fins de comodato:
D - Bens Cedidos em Comodato (Ativo Não Circulante - Imobilizado)
C - Bens Destinados a Comodato (Ativo Não Circulante - Imobilizado)
Quando da devolução do bem cedido em comodato:
D - Bens Destinados a Comodato (Ativo Não Circulante - Imobilizado)
C - Bens Cedidos em Comodato (Ativo Não Circulante - Imobilizado)
Já na comodatária, os bens recebidos em comodato não devem alterar a situação patrimonial, por tratar-se de bens de terceiros que não integram o seu patrimônio, por seu turno, recomenda-se que esses bens sejam registrados em contas de compensação, afim de que fique registrada a posse dos bens, bem como a obrigação de devolvê-los.
Nesse sentido, ao receber um bem em comodato, sugerimos o seguinte lançamento:
D – Bens Recebidos em Comodato (Conta de Compensação Ativa)
C – Bens Recebidos em Comodato a Devolver (Conta de Compensação Passiva)
Por sua vez, na devolução do bem, o lançamento será:
D – Bens Recebidos em Comodato a Devolver (Conta de Compensação Passiva)
C – Bens Recebidos em Comodato (Conta de Compensação Ativa)
Por fim, na ocasião do término do contrato, não havendo renovação, o comodatário deve devolver o bem ao comodante. Assim, no momento do retorno do bem ao comodante, este será novamente registrado na conta de ativo não circulante - imobilizado, pelo valor do custo do bem. Já no comodatário, o registro da devolução do bem será por meio da reversão dos lançamentos feitos nas Contas de Compensação, baixando-se assim a obrigação do direito de uso registrado por ocasião do recebimento do bem.
Mônica Soler
Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade