Artigo - Código de vestimenta ou dress code na empresa
Publicado em 17/04/2023 09:35 | Atualizado em 23/10/2023 13:45Nos termos do art. 2º, da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Em vista disso, infere-se que o empregador dirige a prestação dos serviços, ou seja, por meio do chamado poder empregatício, o qual se subdivide em poder diretivo, poder regulamentar, poder fiscalizatório e poder disciplinar, é possível que ele estipule regras internas no âmbito empresarial.
Nessa toada, o art. 456-A, da CLT, reza que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Ainda, há previsão de que a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
Desse modo, não há qualquer impedimento de a empresa elaborar e aplicar um código de vestimenta u dress code no meio ambiente laboral. Contudo, essa prerrogativa do empregador não é absoluta, ou seja, a implantação de padrões de vestimenta ou dress code esbarra em dois limites fundamentais, que são o respeito aos corpos e à identidade do trabalhador (a), qual seja, a sua integridade física, psicológica, moral e intelectual.
Assim, alguns questionamentos quando da confecção e implantação de um código de vestimenta se impõem como necessárias, tais como:
- as normas do código desrespeitam as normas de segurança ou expõe o trabalhador a alguma forma de constrangimento ou vexação social?
- elas possuem contornos discriminatórios?
- o padrão exigido corrompe valores socialmente significativos?
- a vestimenta exigida decorre de alguma tradição da profissão ou costume profissional?
- é compatível com a remuneração, cargo ou função exercida?
- trata-se de vestuário muito específico?
Além disso, existem precedentes na Justiça do Trabalho que condenam os empregadores a custear o gasto que os empregados tiveram com vestimentas muito específicas exigidas pelo empregador, ou seja, de certo padrão ou determinada marca, tendo em vista que os riscos da atividade econômica não podem recair sobre eles. Para corroborar com o exposto, segue o julgado abaixo:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VESTIMENTAS ESPECÍFICAS EXIGIDAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO FORNECIMENTO OU PELO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA SUA AQUISIÇÃO. 1. É certo que o empregador, por força de seu poder diretivo, pode definir o padrão de vestimenta a ser adotado pelos empregados no ambiente laboral. 2. Contudo, se é exigida a utilização de peças específicas para a prestação de serviços — o que caracteriza o uso de uniforme —, as mesmas devem ser fornecidas gratuitamente ao empregado, que não pode ser responsabilizado pelos custos do trabalho prestado. 3. Com efeito, nos termos do artigo 2º da CLT, consagrador do princípio da alteridade, 'considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço'. 4. Assim, sob pena de ofensa ao artigo 2º da CLT — e também de inobservância ao princípio da irredutibilidade salarial —, é inviável exigir que o trabalhador disponha de parte dos seus ganhos para custear o uniforme exigido pelo empregador. 5. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento consubstanciado no Precedente Normativo 115 do TST: 'determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador'. 6. No caso, a teor do acórdão embargado, a empresa ré exigia de seus empregados 'um padrão nas vestimentas: calça social preta, camisa social preta, sapato de salto para as mulheres e calça e camisa social, ambos na cor preta, e sapato social para os homens'. 7. Está configurada, pois, hipótese de uso obrigatório de uniforme pelos empregados, de modo que cabe à empresa ré o fornecimento das peças que o compõem ou o ressarcimento das despesas decorrentes da sua aquisição. 8. Tal conclusão não é alterada pela possibilidade de utilização de tais peças fora do ambiente laboral, sendo suficiente para fins de responsabilização da empregadora a circunstância de as mesmas serem necessárias para a prestação dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido." (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no Processo Nº TST-E-RR-813-50.2013.5.09.0663).
Dado o exposto, tomando por base que o empregador dirige a prestação dos serviços por meio do chamado poder empregatício, nada impede que ele elabore e aplique um dress code ou código de vestimenta, no meio ambiente laboral. Entretanto, essa prerrogativa do empregador não é absoluta, de modo que a implantação de padrões de vestimenta ou dress code esbarra em dois limites fundamentais, quais sejam, o respeito aos corpos e à identidade do trabalhador (a), isto é, a sua integridade física, psicológica, moral e intelectual. No mais, é importante que o empregador não exija vestimentas muito específicas, ou de determinada marca, por exemplo, sob pena de ser condenado ao pagamento dos valores despendidos pelos empregados com essas peças.
Posto isso, o ideal é que o código de vestimenta ou dress code traga exigências e recomendações dentro dos padrões que se espera dos profissionais, bem como não exijam um padrão muito específico de vestimenta, além de permitir que os trabalhadores tenham certa liberdade para se vestirem com conforto, sem tolher a sua identidade pessoal.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor Júnior da Área Trabalhista/Previdenciária