Artigo: Cisão parcial – contabilização

Publicado em 10/06/2024 11:18 | Atualizado em 10/06/2024 11:22
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A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial, conforme previsto no art. 229 da Lei n° 6.404/1976. A Cisão é parcial quando a empresa cindida não for extinta e ocorre nas seguintes situações:

 

- transferência de parcela do patrimônio de uma sociedade a outra já existente; ou

 

- transferência de parcela do patrimônio de uma sociedade a outra constituída para esse fim; ou 

 

- transferência de parcela do patrimônio de uma sociedade a duas ou mais sociedades, já existentes ou não. 

 

Assim, nos casos em que a empresa esteja sofrendo um processo de cisão parcial, os lançamentos devem ser efetuados em uma conta transitória para posterior redução do capital social, quando da transferência dos ativos e passivos para a empresa cindenda. 

 

Posto isso, suponhamos que a Empresa "A" é a cindida e a Empresa “B” é a cindenda, dessa forma, sugiro os seguintes lançamentos contábeis: 

 

- Na Empresa Cindida (Empresa "A") 

 

- pela transferência dos ativos para a empresa cindenda “B”: 

 

D – Empresa "B" – Conta Cisão (Conta Transitória) 

 

C – Todos os ativos transferidos 

 

- pela transferência do passivo para a empresa cindenda “B”: 

 

D – Todos os passivos transferidos

 

C – Empresa "B" – Conta Cisão (Conta Transitória) 

 

- pela transferência do patrimônio líquido para a empresa cindenda “B”:

 

D – Capital Social/Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido) 

 

C – Empresa "B" – Conta Cisão (Conta Transitória)

 

- Na Empresa Cindenda (Empresa “B”)

 

- abertura da escrita na Empresa "B": 

 

D – Capital a Integralizar (Patrimônio Líquido)

 

C – Capital Social (Patrimônio Líquido) 

 

- pela transferência do ativo da empresa cindida “A”: 

 

D – Todos os ativos transferidos

 

C – Empresa "A" – Conta Cisão (Conta Transitória) 

 

- pela transferência do passivo da empresa cindida “A”:

 

D – Empresa "A" – Conta Cisão (Conta Transitória) 

 

C – Todos os passivos transferidos 

 

- pela integralização do capital social da Empresa "B" - cindenda: 

 

D – Empresa "A" – Conta Cisão (Conta Transitória) 

 

C – Capital A Integralizar (Patrimônio Líquido)

 

Portanto, a cisão é a divisão do patrimônio de uma sociedade em duas ou mais partes, para a constituição de nova, ou novas sociedades, ou ainda para integrar patrimônio de sociedade já existente, assim, para uma pessoa jurídica passar por este processo de cisão, deverá ficar atenta ao cumprimento da estrutura conceitual básica da contabilidade,  especificamente quanto aos postulados da entidade e continuidade.

 

Nesse sentido, a primeira característica do postulado da Entidade é o esforço que a contabilidade faz em manter registros de cada unidade econômica separadamente. Assim, na cisão, seja ela total ou parcial, a contabilidade dará o devido tratamento em separar o que pertence as entidades dos interesses residuais dos donos do capital, ou seja, separar as entidades dos interesses dos sócios. 

 

Já, com relação ao aspecto do postulado da continuidade, para a contabilidade, a capacidade de a empresa produzir riqueza e gerar valor continuamente só é interrompida quando fortes e decisivas evidências surjam em contrário e esgota-se sua missão. Dessa forma, a cisão caracteriza-se como um processo de descontinuidade da entidade ou divisão se parcial, apesar de que seus motivos sejam na maioria das vezes, distantes da evidência de grandes e persistentes prejuízos.

 

Em suma, essa divisão de uma entidade, configura como um ato ou fato administrativo, cujo impacto se dá junto à situação patrimonial das sociedades envolvidas, e, portanto, os registros contábeis com relação a divisão patrimonial é de extrema importância, uma vez que, é através destes registros que conseguimos visualizar o Balanço Patrimonial onde é demonstrado o que pertence a cada entidade.

 

Mônica Soler

Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade