Artigo - CIPA – Dimensionamento e medidas para combate ao assédio trazidas pela Lei n° 14.457/2022
Publicado em 24/04/2023 17:11De início, lembramos que, nos termos do art. 163 da CLT, alterado pela Lei nº 14.457/2022, a CIPA passou a ter a nomenclatura de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), e esta deve ser constituída em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Nesse sentido, informamos que a Norma Regulamentadora n° 5 (NR-5) estabelece os parâmetros e os requisitos da CIPA, tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.
Ainda, o item 5.4.1 da NR-5 dispõe que, a CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.
Neste sentido, nos termos do Quadro I da NR-5, o Grau de Risco é aquele conforme estabelecido no Quadro I da NR-4 - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.
Portanto, para verificar se a empresa está ou não obrigada a constituir CIPA, primeiramente, a empresa deverá consultar o seu grau de risco do SESMT, verificando no Quadro I da NR-4 e, após verificado seu grau de risco, deverá verificar no Quadro I da NR-5 a partir de quantos empregados estará obrigado a constituir a CIPA.
Posto isto, nos termos do art. 23 da Lei n° 14.457/2022, para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
Do exposto, quanto ao dimensionamento da CIPA, para que a empresa verifique se está ou não obrigada a constituir CIPA, primeiramente, a empresa deverá consultar o seu grau de risco do SESMT, verificando no Quadro I da NR-4 e, após verificado seu grau de risco, deverá verificar no Quadro I da NR-5 a partir de quantos empregados estará obrigada a constituir a CIPA.
Ademais, a Lei n° 14.457/2022 trouxe a previsão das medidas acima, com a finalidade de prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho. Tais medidas, devem ser tomadas no âmbito da CIPA e, desta forma, a empresa deverá determinar as medidas, bem como os procedimentos específicos a serem observados, como, por exemplo, canais de recebimento e acompanhamento das denúncias, regras de conduta, temas de prevenção a serem debatidos nas práticas da CIPA, treinamentos, etc., com os responsáveis pela CIPA.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária