Artigo: Cartões de ponto sem assinatura do empregado são válidos para apurar horas extras, segundo entendimento consolidado pela jurisprudência

Publicado em 14/02/2019 13:35 | Atualizado em 20/10/2023 20:07
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De acordo com o § 2º, do art. 74, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, é obrigatória a marcação de ponto em registro manual, mecânico ou eletrônico, com a anotação da hora de entrada e de saída, devendo ser pré-assinalados os intervalos para descanso.

 

Assim, a forma pela qual a jornada de trabalho dos empregados será anotada dependerá exclusivamente do empregador, que poderá optar pela marcação manual (folha ou livro de ponto), mecânica (relógio de ponto) ou eletrônica (REP), a seu critério, ou seja, a hipótese que melhor se adequar às suas necessidades.

 

Ainda, nos termos da Súmula n° 338, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

 

No entanto, prevalece o entendimento na jurisprudência dos tribunais trabalhistas de que, da leitura dos arts. 74, § 2º, da CLT, e 13, da Portaria nº 3.626/91, a exigência de assinatura do empregado no cartão de ponto carece de previsão legal, razão pela qual ele não pode ser invalidado como meio probatório e, consequentemente, o ônus da prova ser transferido para a reclamada.

 

Com efeito, a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada ali consignada (Súmula nº 338, I e II, do TST), cabendo, então, ao empregado comprovar a falta de fidedignidade do horário registrado, o que deve ser aferido em concreto na hipótese.

 

Nesse sentido são os seguintes precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, no que interpreta o art. 74, § 2º, da CLT, a exigência de assinatura do empregado, no cartão de ponto, carece de previsão legal, razão pela qual não pode ser invalidado como meio probatório e, consequentemente, transferir o ônus da prova ao reclamado. Ao contrário, a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada ali registrada (Súmula nº 338, I e II, do TST), que pode ser elidida por prova em contrário. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-AIRR - 675-67.2012.5.23.0004, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. [...]. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO TRABALHADOR. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não conter a assinatura do empregado, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse específico fato ou omissão, considerados automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.). Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem "britânicos" (Súmula 338, TST), de serem inverossímeis ou de se chocarem com outros elementos probatórios existentes nos autos. Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 455-91.2012.5.02.0024, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)

 

Diante do exposto acima, é entendimento predominante do âmbito jurisprudencial de que o § 2º, do art. 74, da CLT, estabelece a obrigação do empregador, que possua mais de dez empregados, de controlar a jornada de trabalho através de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, sem, contudo, prever a obrigatoriedade de que sejam esses documentos firmados pelo empregado.

 

Portanto, segundo o entendimento do TST, a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto não enseja a conclusão de que são inválidos, nem de que o ônus da prova deve ser invertido automaticamente, com a consequente validação da jornada descrita na inicial, por falta de amparo legal.

 

Érika Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária