Artigo: Carteira de Trabalho Digital – Considerações gerais

Publicado em 25/11/2019 09:33
Tempo de leitura: 3:36 minuto(s)

A Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) nº 1.065/2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24.09.2019, dispôs sobre a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, a Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital).

 

De acordo com o art. 5º, da citada Portaria, para os empregadores já obrigados ao uso do eSocial:

 

I - a comunicação pelo trabalhador do nº de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;

 

II - os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a CLT.

 

Assim, as informações prestadas pelo eSocial serão utilizadas para alimentar a CTPS Digital, não havendo mais o que se falar em qualquer anotação de forma manual na CTPS física.

 

Já o trabalhador terá acesso às informações de seu contrato de trabalho na CTPS Digital após o processamento das respectivas anotações, através de aplicativo baixado em seu celular ou através do portal https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital.

 

Neste sentido, a pergunta n° 7, das Perguntas Frequentes do Governo Federal, disponibilizadas no link https://www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-carteira-de-trabalho-digital, dispõe que o trabalhador terá acesso à informação enviada pelo empregador no eSocial, na Carteia de Trabalho Digital, em 48 horas após o envio da informação.

 

Ainda, o art. 7º, da Portaria SEPRT 1.065/2019, estabelece que a Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

 

Portanto, em regra geral, para os empregadores já obrigados ao eSocial, ou seja, para as empresas do 1°, 2° e 3° grupos do cronograma do eSocial, as quais já estão informando os eventos não periódicos ao sistema, as informações ali prestadas, como admissões, férias, transferências, alteração salarial, desligamentos, entre outras anotações, serão automaticamente anotadas na CTPS Digital, com base no CPF do trabalhador, não havendo a necessidade de quaisquer anotações ou atualizações na CTPS em meio físico ou de qualquer outro procedimento a ser feito pela empresa.

 

Ressalte-se que tal procedimento é aplicado a todos os empregados da empresa, independente da data de admissão. Assim se, por exemplo, um antigo empregado da empresa for desligado, não será necessário dar baixa na CTPS física deste trabalhador, pois, ao enviar o evento de desligamento deste empregado ao eSocial, evento S-2299, tal evento alimentará a Carteira de Trabalho Digital deste empregado.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

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