Artigo: Carnê-Leão – Regras Gerais

Publicado em 24/01/2022 10:29
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São muitas as formas pelas quais os contribuintes descobrem que terão que iniciar uma relação com a Receita Federal do Brasil e passar a pagar impostos sobre os rendimentos que de alguma forma receberam. A forma mais comum de se descobrir a obrigatoriedade de recolher impostos, enquanto cidadãos residentes no país, é pela retenção de imposto de renda feita diretamente na folha de pagamento pela empregadora.

 

Entretanto, essa relação estável, duradoura e unilateralmente não tão desejável entre contribuinte e Fisco pode se iniciar de outra forma que não pela retenção na fonte. Os contribuintes pessoas físicas estão acostumados a sempre ter um terceiro retendo parte de seu rendimento e já recolhendo ao Fisco, ou seja, eles nem tem a oportunidade de ter em mãos essa parte do rendimento e de alguma forma já sofrem a famosa “mordida do Leão”, como por exemplo o rendimento advindo do trabalho assalariado ou o rendimento de investimento financeiro de renda fixa.

 

Mas, existem rendimentos que não sofrem a retenção na fonte, ou seja, não existe o papel de uma terceira pessoa que está obrigada a reter parte do rendimento e é neste ponto que surgem muitas dúvidas quanto à tributação desses rendimentos que chegam inteiros nas mãos dos contribuintes pessoas físicas.

 

Alguns contribuintes recebem os rendimentos e se esquecem da existência do imposto sobre a renda. Outros acham que se receberam o rendimento por inteiro e ninguém reteve nenhuma parte dele para entregar ao Fisco é porque dessa vez eles tiveram a sorte de conseguir escapar das garras do Fisco. E ainda existem aqueles ousados que se lembram do imposto sobre a renda, sabem que dificilmente conseguirão escapar da obrigação de recolher impostos, mas arriscam em não recolher o imposto devido e torcem para que a Receita Federal não fiscalize e não repare que a obrigação foi descumprida.

 

Contudo, os contribuintes pessoas físicas devem ficar atentos quando receberem rendimentos que não sofreram a tributação na fonte, pois, se ultrapassada a faixa de isenção, o recolhimento desse imposto sobre a renda será obrigatório e a responsabilidade é de quem recebeu o rendimento.

 

Além disso, se não recolhido o imposto devido sobre esses rendimentos no momento do recebimento, muito provavelmente o contribuinte irá entregar a Declaração de Ajuste Anual (se houver o enquadramento nas hipóteses de obrigatoriedade) e na declaração terá que informar esse rendimento recebido, e será neste momento em que a Receita Federal descobrirá que o imposto não foi recolhido no prazo certo e então o contribuinte terá que recolhê-lo com juros e multa.

 

Esse imposto sobre a renda referente a rendimentos recebidos de outra pessoa física ou do exterior, que não sofreram a tributação na fonte, deve ser recolhido por meio do Carnê-leão que se trata de um regime obrigatório de tributação que deve ser pago mensalmente pelas pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil.

 

Os rendimentos mais comuns suscetíveis ao carnê-leão são recebimentos de aluguéis, pensão alimentícia, rendimento do trabalho não assalariado (sem vínculo empregatício) e rendimentos advindos do exterior.

 

A base de cálculo do referido imposto será a soma de todos os rendimentos sujeitos ao carnê-leão recebidos no mês, subtraídas as deduções legais. Quanto às deduções, existem as comuns que são: o valor para dedução de dependente e os valores pagos a título de pensão alimentícia quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública. E existem as deduções específicas para os rendimentos do trabalho não assalariado, que são: a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários e as despesas efetivamente pagas, necessárias ao exercício da atividade geradora da receita.

 

Em seguida, depois de efetuadas as deduções legais, o resultado será a base de cálculo para apurar o valor do imposto mediante a aplicação da tabela progressiva mensal. Portanto, a alíquota aplicada para fins de carnê-leão é aquela encontrada na tabela progressiva mensal e o prazo para o pagamento do imposto é até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos foram recebidos.

 

Ainda, quando ocorrer a falta de pagamento do imposto devido por meio de carnê-leão, ele poderá ser cobrado de oficio (cobrança imposta pelo Fisco) e de duas formas diferentes:

 

- quando os rendimentos não forem informados na declaração de ajuste anual, será cobrada multa de 75% (ou em dobro no caso de sonegação, fraude ou conluio) sobre a totalidade ou diferença do imposto mensal devido e não pago; e

 

- quando os rendimentos forem informados na declaração de ajuste anual, a multa será de 50% sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste.

 

Por fim, desde 1º de fevereiro de 2021, o sistema do Carnê-Leão pode ser acessado diretamente no Portal e-CAC e preenchido de forma online. Não será mais necessário baixar o programa ou aplicativo para celular do Carnê-Leão para registrar os rendimentos e gerar o DARF. Além disso, no ano seguinte, os registros apurados no Carnê-Leão Web poderão ser importados para a Declaração de Imposto de Renda (DIRPF), facilitando assim o preenchimento.

 

Amanda Gomes

 

Consultora - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.