Artigo - Cargo de confiança – Reversão ao cargo anteriormente ocupado e supressão da gratificação

Publicado em 29/05/2023 14:00
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De acordo com o art. 74, da CLT, o horário de trabalho será anotado em registro de empregados. Ainda, conforme § 2º, do citado art. 74, para os estabelecimentos com mais de 20 empregados, é obrigatória a marcação de ponto dos empregados em registro manual, mecânico ou eletrônico, com a anotação da hora de entrada e de saída, podendo ser pré-assinalados os intervalos para repouso.

Por outro lado, o art. 62, da CLT, elenca as situações em que os empregados estão excluídos da proteção do capítulo da duração do trabalho, estando dispensados da marcação e controle de ponto. O inciso II, do mencionado artigo, exclui do capítulo de duração do trabalho e, consequentemente, da marcação e controle do ponto, os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para este efeito, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Muito embora não exista conceituação expressa na CLT, os doutrinadores e a jurisprudência trabalhista entendem que a principal característica do cargo de confiança é retratada pelo poder de autonomia nas decisões importantes a serem tomadas, poder este em que o empregado substitui o empregador, independentemente da esfera de sua atuação (administrativa ou técnica).
 
Assim, o primeiro requisito para a caracterização desse cargo são os amplos poderes de mando e gestão. São situações que exemplificam e caracterizam esses poderes, a admissão e dispensa de empregados, sem consulta prévia ao empregador, autonomia para efetuar compras e vendas de produtos e serviços da empresa, tratamento direto com autoridades administrativas e de fiscalização do trabalho, entre outras.

Além disso, o parágrafo único, do citado art. 62, da CLT, estabelece que os empregados compreendidos na definição acima, podem receber uma gratificação de função, se houver, de no mínimo 40% do salário efetivo da função desempenhada ou receber um salário 40% superior ao salário de seus subordinados.
 
Nesse sentido, a legislação apenas traz a necessidade de que, para que seja caracterizado o cargo de confiança, nos termos do art. 62, inciso II, da CLT, além do encargo de gestão, o empregado deve ter um nível salarial superior aos seus subordinados, o qual pode se dar com o recebimento de um salário, no mínimo, 40% superior ao salário de seus empregados subordinados ou com o pagamento de gratificação de função de 40% de seu salário efetivo, caso em que tal gratificação deverá estar discriminada separadamente em holerite.
 
No mais, nos termos do art. 468, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.      
             
A alteração mencionada, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

Desse modo, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, não há mais se falar em aplicação da Súmula nº 372, do TST, a qual dispunha que percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderia retirar-lhe a gratificação.

Em vista disso, no caso de empregado que é promovido a um cargo de confiança, tomando por base que detém o poder diretivo da relação de emprego, nos moldes do art. 2º, da CLT, pode o empregador, a qualquer momento e, independentemente do motivo, reverter o empregado ao cargo anteriormente ocupado, ou seja, deixar de exercer o cargo de confiança, caso em que ele não mais fará jus à gratificação de função.

Para corroborar com o exposto, segue a decisão abaixo:

“CARGO DE CONFIANÇA - REVERSÃO DO TRABALHADOR AO CARGO EFETIVO. LEGALIDADE. Incumbe exclusivamente ao empregador, detentor do poder de comando e de direção, eleger os trabalhadores a serem investidos no cargo de confiança, resultando que a destituição e reversão às funções antecedentes não padece de ilegalidade, como se depreende do parágrafo único do artigo 468 da CLT, mormente se motivados por razões concretas no tocante à perda da confiança inerente ao cargo. Sentença mantida.” (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/792401719).

Portanto, para que o empregado seja enquadrado na regra do art. 62, inciso II, da CLT, o qual é uma exceção, e para não ter controle de jornada, marcação de ponto, pagamento de horas extras, entre outras regras pertinentes, deverá possuir encargos de gestão e receber um salário, no mínimo, 40% superior ao salário de seus empregados subordinados ou receber uma gratificação de função de 40% de seu salário efetivo, sendo que tal gratificação deve ser discriminada separadamente em seu holerite.

No mais, como regra, a CLT permite a reversão ao cargo anterior com a supressão da gratificação no caso de empregado que foi promovido a um cargo de confiança, independentemente do prazo que ele permaneceu nessas condições ou pré-aviso.

Posto isso, pode o empregador, a qualquer tempo, reverter o empregado exercente de cargo de confiança àquele anteriormente ocupado, caso em que, quando for o caso, o trabalhador não mais fará jus à gratificação de função.

João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária