Artigo: Características e tributação do “Back to Back”
Publicado em 14/06/2021 09:56 | Atualizado em 23/10/2023 13:23A operação denominada “back to back credits”, ou apenas “back to back”, nada mais é que uma operação triangular na qual há a comercialização, concomitante por parte de empresa situada no Brasil, de mercadorias adquiridas em um determinado país e vendidas a um terceiro país, sem que elas transitem pelo território nacional.
Como nesta operação não haverá a entrada ou saída de bens no país, não haverá também a emissão dos documentos usuais na importação e exportação, no entanto para que a operação aconteça por meios legais será necessária autorização prévia do Banco Central do Brasil (BACEN).
As vantagens deste tipo de operação são a redução dos custos com frete, seguro e demais despesas, inclusive as aduaneiras, além disso, se diminui consideravelmente os prazos de entrega, e consequentemente aumenta o ganho cambial da operação.
Como não há nenhuma Lei que regulamente este tipo de negócio, acabam surgindo algumas dúvidas quanto a sua natureza jurídica, como por exemplo, trata-se de operação de importação e/ou exportação e principalmente questões sobre a tributação deste tipo de operação.
Podemos afirmar que não existe um entendimento pacífico quanto à incidência do PIS/Pasep e Cofins incidente sobre as operações “back to back”. A Receita Federal tem entendido que essa operação não é uma importação, e também não é uma exportação de mercadoria. Isto significa que, sob o ponto de vista da Receita Federal, não incidirá o PIS/Importação e o Cofins/Importação sobre a operação.
Por outro lado, não se pode olvidar que as receitas de exportação são desoneradas da incidência das contribuições sociais, dentre elas o PIS e a Cofins (art. 149, § 2º, I). Contudo, a empresa precisa estar atenta quanto ao posicionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua região, pois há entendimentos de que nesse tipo de operação incidem sim a Cofins e a contribuição para o PIS/Pasep.
Essa interpretação do fisco sobre a operação está expressa na Solução de Consulta Cosit nº 306/2017 e na Solução de Consulta nº 8059/2017 da Divisão de Tributação (Disit) da região 08 (São Paulo), as quais estabelecem que a receita decorrente de operação de back to back, termo este utilizado para definir a operação de natureza cambial destinada a amparar a compra e venda de produto estrangeiro, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza exportação, não cabendo, então, a aplicação da isenção do PIS/Pasep e da Cofins relativas à exportação de mercadorias, portanto, a base de cálculo corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior)
Em relação ao IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) a receita auferida estará sujeita a tributação segundo o regime tributário adotado pela empresa (Lucro Presumido ou Lucro Real).
Como se não bastasse a tributação do IRPJ e da CSLL sobre a receita auferida como back to back, a Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 9/2012, expressou seu entendimento em relação às regras do preço de transferência sobre esta operação, conforme abaixo transcrito:
Solução de Consulta nº 9, de 1º de novembro de 2012
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: Operações back to back - Estão sujeitas a controle de preços de transferência as operações comerciais ou financeiras realizadas entre pessoas vinculadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes for residente ou domiciliada em país de tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.
Embora não se enquadrem no conceito de importação e de exportação por não ocorrer entrada e saída de mercadorias no território nacional, as operações back to back submetem-se à legislação de preços de transferência quando:
a) ocorrer aquisição ou alienação de bens à pessoa vinculada residente ou domiciliada no exterior; ou
b) ocorrer aquisição ou alienação de bens à pessoa residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada.
Para fins de aplicação da legislação de preços de transferência às operações back to back, deverá ser demonstrado que a margem de lucro de toda a transação, praticada entre vinculadas, é consistente com a margem praticada em operações realizadas com empresas independentes.
Diante do exposto como não temos legislação que trate do assunto e que dê ao contribuinte segurança jurídica e tributária sobre as operações de back to back, é sempre recomendado a formulação de consulta junto ao órgão da RFB de jurisdição da empresa que pratica a operação de back to back, a fim de se evitar problemas futuros.
Andrea Giungi
Consultora da área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade