Artigo - Bônus de contratação ou “Hiring bônus” – Incidência de contribuição previdenciária e FGTS

Publicado em 22/02/2023 13:55 | Atualizado em 23/10/2023 13:44
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Inicialmente, cumpre informar que, não há previsão na legislação trabalhista regulamentando ou trazendo uma definição ou conceito para a figura da bonificação ou bônus.

Entende-se que esta verba, via de regra, é instituída como uma forma de incentivar o empregado na execução do seu contrato de trabalho, seja por meio de maior rendimento ou de melhor comportamento, ou ainda, como recompensa pelo tempo de serviço na empresa. Alguns doutrinadores afirmam que a bonificação/bônus se vincula a fatores pessoais do trabalhador, como por exemplo, seu esforço, produtividade, assiduidade, ou seja, é uma forma de incentivar o empregado na execução do trabalho. Entretanto, independente da nomenclatura utilizada, o que deve ser observado pela empresa é a natureza jurídica da verba que está sendo paga, segundo o princípio da primazia da realidade nas relações trabalhistas.

Desta forma, o valor pago a título de bonificação ou bônus, uma vez que está diretamente vinculada ao contrato de trabalho e à prestação de serviços, integra o salário do empregado para todos os fins, ou seja, será computada para fins do pagamento de verbas trabalhistas, como férias e 13º salário, por exemplo, bem como deverá sofrer a incidência da contribuição previdenciária e do FGTS, normalmente, ainda que seja pago uma única vez.

Neste mesmo sentido, é o tratamento dado ao bônus de contratação/admissão (“hiring bônus”), ou seja, possuirá natureza salarial, e, desta forma, possuirá as incidências normais das contribuições previdenciárias e do FGTS.

Ademais, temos conhecimento quanto à existência de decisão no âmbito do CARF, em que o “hiring bônus” não teria natureza salarial, e, portanto, estaria isento do recolhimento de contribuição previdenciária. Entretanto, entendemos que, tal entendimento, ainda não é pacíifico no âmbito da fiscalização, e, por este motivo, a orientação de forma preventiva, é efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS, evitando, assim, qualquer cobrança perante à fiscalização, por exemplo.

Portanto, em havendo o pagamento de bônus ao empregado, como o “hiring bonus”, ainda que seja pago uma única vez quando da contratação, por exemplo, em princípio, há a incidência da contribuição previdenciária e do FGTS, sendo que, quanto à repercussão dessa parcela nas demais verbas, tais como, por exemplo, férias e 13º salário, sendo o pagamento uma vez ao ano, preventivamente, orientamos a integração nas férias e 13° salário pelo valor do duodécimo.

Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária