Artigo: Benefício da alíquota zero do Perse sob a ótica da IN nº 2.114/2022

Publicado em 16/01/2023 08:26 | Atualizado em 23/10/2023 13:42
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Inicialmente, o Perse é o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos que foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, com a finalidade de criar condições para que as empresas do setor de eventos possam mitigar as perdas advindas do estado de calamidade pública estabelecido pela pandemia da Covid-19, em razão das regras de isolamento social que foram necessariamente instituídas para este período.

 

As regras de incidência do Perse ficaram limitadas ao setor de eventos que, em resumo, são as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as atividades econômicas de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008.

 

Em 01.11.2022, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.114/2022, que dispõe especificamente sobre o benefício fiscal da alíquota zero, instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Essa Instrução Normativa regulamentou o benefício que foi criado pela referida Lei do Perse e sanou algumas dúvidas que pairavam sobre o assunto.

 

Na Instrução Normativa ficou determinado que a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins poderá ser aplicada somente às receitas e aos resultados oriundos das atividades econômicas que se enquadram no Perse, ou seja, as receitas financeiras, demais receitas e resultados não operacionais ou até mesmo receitas de outras atividades que não se enquadram no Perse não podem se beneficiar da alíquota zero ainda que sejam auferidas por empresa do setor de eventos. Neste sentido, ficou determinado também que o benefício fiscal não se aplica às contribuições para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação.

 

Além disso, o benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas que optaram pelo regime tributário do Simples Nacional. Logo, só poderão ser beneficiadas as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado e que em 18 de março de 2022:

 

- estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, para as empresas que tem atividade desse Anexo; ou

 

- estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021.

 

Para usufruir da alíquota zero, a Instrução Normativa também determinou que para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática do Lucro Real deverá apurar o chamado lucro da exploração, referente às atividades enquadradas no Perse, observadas as demais disposições previstas na legislação sobre o lucro da exploração. Quanto ao lucro presumido ou arbitrado a empresa somente não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das referidas atividades beneficiárias da alíquota zero.

 

Para fins de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades do Perse, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0%.

 

Por fim, em vista de que o benefício tem duração de 60 meses, ou seja, cinco anos, foi definida a data de início da aplicação da alíquota zero que é março de 2022, portanto o referido benefício fiscal aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.

 

Amanda Costa Gomes

 

Consultora - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.