Artigo: Banco de horas do empregado doméstico

Publicado em 30/10/2023 14:47
Tempo de leitura: 00:00

Inicialmente, infere-se que a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, regulamenta o trabalho doméstico.

Em tal norte, de acordo com o seu art. 1°, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

A mesma Lei Complementar deixa certo que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

Ainda, nos termos do art. 2º, § 4º, da LC nº 150/2015, poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. Nesse regime de compensação:

I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;

II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;

III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.

Além disso, conforme o disposto no art. 19, da LC nº 150/2015, observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplica subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, essa aplicação subsidiária se dá somente naquelas hipóteses em que a LC nº 150/2015 é omissa, o que não é o caso do banco de horas, por exemplo, pois, conforme acima mencionado, há previsão legal expressa para que o saldo de horas que exceder as 40 primeiras horas mensais sejam compensadas no período máximo de 1 (um) ano.

Nessa toada, é importante ressaltar que a legislação trabalhista, salvo o seu período máximo, não dispõe sobre as regras aplicáveis ao banco de horas, ou seja, cabe ao empregado e empregador negociarem, em termo próprio, a sistemática do acordo de compensação das horas inseridas no acordo.

Diante do exposto, em regra, tratando-se de empregado doméstico, as primeiras 40 horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho deverão ser pagas como horas extras. Ainda, dessas 40 horas, poderão ser deduzidas, sem o pagamento como horas extras, as horas não trabalhadas, em virtude de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado no mês.

No mais, o saldo de horas que exceder as 40 horas primeiras horas mensais, já com as eventuais deduções, poderá ser compensado no período máximo de um ano. Assim, nesse caso, nada impede que o empregador pactue com o empregado doméstico um acordo de banco de horas individual, para que essas horas excedentes das primeiras 40 horas mensais sejam compensadas posteriormente, no período máximo de um ano, não havendo que se falar em aplicação do banco de horas previsto na CLT, pois, como mencionado, há previsão expressa permitindo a compensação das horas excedentes das primeiras 40 horas mensais na própria LC nº 150/2020, que rege o trabalho dos empregados domésticos.

Nesse caso, levando em consideração que a legislação trabalhista, salvo o seu período máximo, não dispõe sobre as regras aplicáveis ao banco de horas, cabe ao empregado e empregador negociarem em termo próprio a sistemática do acordo de compensação das horas inseridas no acordo.

Por fim, o documento coletivo de trabalho da categoria deve ser consultado, pois ele poderá trazer alguma previsão específica sobre o assunto, a qual, se houver, deve ser observada.

João Pedro de Sousa Porto Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária