Artigo: Back to Back - Incidência de PIS/Pasep e da Cofins

Publicado em 03/10/2022 11:50 | Atualizado em 23/10/2023 13:39
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A operação denominada back to back, é uma operação triangular na qual há a comercialização concomitante, por parte de empresa situada no Brasil, de mercadorias adquiridas em um determinado país e vendidas a um terceiro país, sem que elas transitem pelo território nacional.

 

A operação back to back não pode ser caracterizada como vinculada às rotinas normais de exportação ou importação, figurando a empresa brasileira como compradora-pagadora e vendedora-recebedora.

 

Tributariamente, a receita decorrente de operação back to back não se caracteriza como exportação, não cabendo, então, a aplicação da não incidência PIS/Pasep e da Cofins relativas à exportação de mercadorias conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta Cosit nº 306/2017 abaixo transcrita:

 

Solução de Consulta Cosit n° 306/2017

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

Ementa: A receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).

 

[...]

 

Portanto, sobre a receita auferida haverá a tributação do PIS/Pasep e Cofins, sob as alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, para as empresas que tributam pelo regime não cumulativo das contribuições. Já para as empresas que tributam pelo regime cumulativo das contribuições, haverá a incidência do PIS/Pasep e Cofins nas alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

 

Vale ressaltar que, a base de cálculo para fins de tributação das contribuições, como determina a Solução de Consulta citada acima, será o valor da fatura comercial emitida para o adquirente da mercadoria, a qual se utilizará a taxa de cambio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data do auferimento da receita. Assim, considerado o momento em que, nascido o direito à sua percepção, sendo que a receita deve ser contabilizada em observância ao regime de competência.

 

Ainda, em virtude de a mercadoria não transitar pelo país, não há emissão dos documentos usuais na importação e exportação e, além disso, este tipo de operação reduz os custos do frete, do seguro e das demais despesas, diminuindo os prazos de entrega e aumentando o ganho cambial da operação.

 

Por fim, as empresas brasileiras que efetuarem operações de back to back, ou seja, quando a compra e a entrega decorrente da venda da mercadoria ocorrem no exterior, sem que a mesma transite pelo território nacional, deverão tributar as contribuições do PIS/Pasep e Cofins normalmente, de acordo com regime tributário adotado pela empresa, visto que a operação não se enquadra nas regras tributárias benéficas para exportação.   

 

Mônica Soler

 

Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade