Artigo - Aviso prévio na dispensa e a não redução de horas e dias - Descaracterização
Publicado em 03/07/2023 11:55 | Atualizado em 23/10/2023 13:47De acordo com o art. 7°, inciso XXI, da CF/1988 e art. 487, da CLT, quando a empresa dispensar sem justa causa um empregado, deverá conceder a este o aviso prévio, que poderá ser trabalhado ou indenizado, a seu critério. A concessão do aviso prévio tem por finalidade avisar o trabalhador, com antecedência, do desejo de rescindir seu contrato de trabalho sem justo motivo, possibilitando, ao mesmo, a obtenção de um novo posto de trabalho.
Assim, na hipótese da dispensa sem justa causa de um empregado, o empregador é quem decide se irá conceder um aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Ainda, o art. 488, da CLT, faculta ao empregado, quando dispensado sem justa causa com aviso prévio trabalhado, optar em reduzir sua jornada de trabalho em 2hs diárias ou faltar 7 dias corridos, ambas sem prejuízo do seu salário, durante o cumprimento do aviso.
Neste sentido, a opção por tal redução em horas ou dias é do trabalhador.
No entanto, a não redução da jornada (horas) ou a não conversão em 7 dias corridos descaracteriza o aviso-prévio, ainda que o empregador pague as horas não reduzidas, como horas extras, conforme entendimento da Justiça com base na Súmula n° 230, do TST:
“Súmula nº 230 do TST
AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO.
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003”
Também segue o julgado abaixo:
“AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DE JORNADA. A inobservância da redução de jornada durante o cumprimento do aviso prévio o torna nulo, fazendo jus o empregado no seu pagamento de forma indenizada. (Processo: 1000471-46.2018.5.02.0435 SP).”
Lembrando que, a finalidade das reduções citadas (horas diárias ou dias) no curso do aviso prévio trabalhado, é permitir que o empregado, durante o horário comercial, tenha tempo hábil para procurar nova colocação no mercado de trabalho, sem sofrer qualquer redução em seus vencimentos. Com isso, não havendo tal redução (horas ou dias), este procedimento frustra o objetivo do aviso prévio, ficando este descaracterizado.
Desta forma, nos termos do art. 488, da CLT, durante o prazo do aviso prévio trabalhado, na rescisão promovida pela empresa, o horário normal de trabalho do empregado deverá ser reduzido em 2hs diárias, sem prejuízo do seu salário, sendo facultado ao empregado trabalhar sem a redução destas 2hs diárias, podendo faltar ao serviço por 7 dias corridos, também sem prejuízo do seu salário integral. Neste sentido, tendo o empregado optado pela redução de 2hs diárias durante o cumprimento do seu aviso prévio, tal redução deve ser concedida ao mesmo, em todos os dias em que houver a prestação de serviços durante o aviso. Já se tiver optado por faltar 7 dias, ficando o momento deste período a critério das partes, geralmente ao final do aviso, não pode haver trabalho nestes dias. Isto porque, a não concessão da redução das 2hs diárias durante todo o período do aviso prévio ou das ausências por 7 dias corridos (estas consideradas como faltas justificadas) enseja a descaracterização do referido aviso, frustrando o objetivo deste - que é prover um tempo ao trabalhador para encontrar novo emprego, por mais que a empresa pague tal período como extraordinário, por exemplo, tornando tal aviso nulo, segundo entendimento da Justiça, nos moldes acima citados, caso em que a empresa deverá, preventivamente, efetuar o pagamento de um outro aviso prévio ao trabalhador prejudicado, agora como indenizado.
Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária