Artigo: Avaliação de estoques – Periodicidade
Publicado em 18/06/2019 08:12 | Atualizado em 20/10/2023 20:34Para fins fiscais, ao final de cada período de apuração do Imposto de Renda a pessoa jurídica deverá realizar o levantamento e avaliação de seus estoques de mercadorias, de matérias-primas e de bens em almoxarifado.
Os estoques obrigatoriamente deverão ser avaliados pelo custo de aquisição, e, em relação aos produtos em fabricação e acabados, serão avaliados pelo custo de produção. Contudo, os mesmos poderão ser avaliados ainda pelo custo médio, valor realizável líquido ou pelo PEPS (primeiro que entre primeiro que sai), sendo que o mais comum é justamente o custo médio.
Caso a pessoa jurídica não mantenha um sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, os estoques deverão ser avaliados por arbitramento nos moldes do art. 308 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), ou pelo inventário periódico (estoque inicial, acrescentado às compras e diminuído o estoque final).
A periodicidade de avaliação destes estoques dependerá da forma de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica. Portanto, as pessoas jurídicas optantes do lucro real trimestral avaliam seus estoques em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, salvo nos casos de incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades, nos quais a apuração do lucro real deve ocorrer na data do evento.
Ressalta-se que a empresa que optar pelo lucro real anual, com pagamento mensal do imposto por estimativa com base em balanços ou balancetes periódicos, para fins de suspensão ou redução do pagamento do imposto mensal, na data desses balanços ou balancetes, deverá avaliar os estoques existentes, para fins de apurar o lucro real gerado no ano-calendário em curso. Contudo, fica dispensada a escrituração do livro Registro de Inventário.
Caso a empresa possua registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final de cada ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 49, § 3º.
Portanto, a existência de registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade dispensa o levantamento físico dos estoques por ocasião dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução do pagamento mensal. Para esse fim, prevalecerá o valor dos estoques constante do registro permanente. Em 31 de dezembro, porém, será indispensável o levantamento físico.
Já as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido ou as optantes do Simples Nacional ficam obrigadas a proceder, em 31 de dezembro de cada ano-calendário, ao levantamento e à avaliação dos estoques, tendo em vista que a lei lhes impõe o dever de escriturar, nessa data, o livro Registro de Inventário (RIR/2018, art. 276, parágrafo único, II, e art. 600, II e Resolução CGSN nº 94/2011, art. 61, II).
Cabe ressaltar que, com a adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2009, esta suprirá elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período, desde que sejam informadas na escrituração as especificações que facilitem a identificação das mercadorias, dos produtos manufaturados, das matérias-primas, dos produtos em fabricação e dos bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração, bem como observados os critérios para avaliação do estoque, nos termos dos arts. 304 a 308 do RIR/2018.
Dessa forma, com a instituição da EFD-ICMS/IPI, os dados referentes ao controle de produção e do estoque e do livro registro de inventário serão informados, respectivamente, nos Blocos K e H dessa escrituração digital, justamente para atribuir valor ao inventário e, consequentemente, apurar o custo das mercadorias ou dos produtos vendidos.
Portanto, a periodicidade da avaliação dos estoques depende única e exclusivamente da forma pela qual a empresa tributa o imposto de renda, lembrando que será indispensável a qualquer forma de apuração do imposto de renda o levantamento físico ao final do ano-calendário, confrontando assim os bens escriturados com os que fisicamente constam no estabelecimento.
Andréa Giungi
Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade