Artigo: Auxílio-doença – Considerações gerais

Publicado em 27/05/2019 09:58
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O auxílio-doença é um benefício previdenciário por incapacidade devido ao segurado do INSS que, havendo cumprido o período de carência, comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.

 

O período de carência do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais, entretanto, tal prazo não se aplica nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças previstas no art. 151, da Lei n° 8.213/1991, tais como: tuberculose ativa, neoplasia maligna (câncer), doença de Parkinson, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), etc. Ainda, caso haja a perda da qualidade de segurado, para a concessão do referido benefício, o segurado deverá contar novamente com 12 contribuições mensais.

 

Durante os quinze primeiros dias em que o empregado se afastar por motivo de doença ou de acidente, caberá à empresa pagar o seu salário integral e, após este período, deverá encaminhá-lo ao INSS para recebimento do benefício previdenciário.

 

Contudo, caso o empregado se afaste por 15 dias, retorne ao trabalho no 16° dia de afastamento e apresente outro atestado médico, da mesma doença, dentro do prazo de 60 dias do retorno, a empresa fica desobrigada do pagamento dos quinze primeiros dias e poderá encaminhar o trabalhador diretamente ao INSS. Por outro lado, caso o empregado se afaste por período inferior a 15 dias, retorne ao trabalho e, posteriormente, venha a apresentar outro atestado médico, desde que seja da mesma doença, a empresa poderá somar os atestados e realizar o pagamento de até 15 dias, sendo que, caso ultrapasse este prazo, deverá encaminhar o trabalhador diretamente ao INSS. Nesse seguimento, caso seja concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias, situação em que se prorrogará o benefício anterior e serão descontados os dias trabalhados, se for o caso. Além do mais, ressalta-se que, no caso de empregado doméstico, o benefício será pago pelo INSS desde o início de sua incapacidade.

 

Ademais, enquanto perdurar o benefício, o contrato de trabalho do empregado restará suspenso para todos os fins legais, de acordo com o art. 63, da Lei n° 8.213/1991, sendo que, durante o referido período, não haverá pagamento de salários.

 

Quanto ao reflexo nas férias, nos termos do art. 133, inciso IV, da CLT, não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos. Para que ocorra a perda do direito de férias, o trabalhador deve ter ficado mais de 6 meses afastado percebendo benefício previdenciário, dentro do respectivo período aquisitivo.

 

Além disso, para fins da apuração da perda das férias, a contagem deve ser feita a partir do 16º dia de afastamento, ou seja, quando efetivamente o trabalhador passou a perceber o benefício previdenciário, e a contagem se dará em meses, e não em dias. Sendo assim, ficando afastado mais de 6 meses, ainda que descontínuos, dentro do período aquisitivo, o empregado perderá o referido período e, quando do seu retorno ao trabalho, iniciar-se-á novo período aquisitivo.

 

Ainda, em regra, é de responsabilidade do próprio empregado efetuar o requerimento do benefício perante a Previdência, porém, é facultado à empresa protocolar o requerimento, para que, assim, possa ter acesso às decisões administrativas decorrentes deste pedido, conforme se depreende do art. 660, da Instrução Normativa do INSS n° 77/2015.

 

Por outro lado, o auxílio-doença cessará nas seguintes situações:

 

- pela recuperação da capacidade para o trabalho;

 

- pela transformação em aposentadoria por invalidez;

 

- pela transformação em auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se, após a consolidação decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; ou

 

- com a morte do segurado.

 

Portanto, o auxílio-doença é um benefício previdenciário devido àqueles segurados que se encontrem incapacitados temporariamente para o trabalho, sendo que, durante os 15 primeiros dias de afastamento, será responsabilidade da empresa o pagamento de salários ao empregado e, a partir do 16° dia, ele deverá ser encaminhado à Previdência Social. Além disso, durante o período em que o segurado estiver percebendo auxílio-doença, seu contrato de trabalho estará suspenso para todos os fins legais. Por fim, o benefício cessará pela recuperação do segurado, quando o benefício se transformar em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente e, por fim, pela morte do segurado.

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária