Artigo: Auxílio-acidente – Noções gerais

Publicado em 22/07/2019 08:50
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O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado da Previdência Social quando, em decorrência de acidente de qualquer natureza, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho, e independe de carência.

 

O acidente de qualquer natureza poderá ocorrer tanto no trabalho, quanto fora dele, e a sequela permanente será auferida pela perícia médica do INSS, conforme as situações discriminadas no Anexo III, do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3048/1999, quando importar em:

 

- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou

- impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de reabilitação profissional.

 

Contudo, convém ressaltar que o dano apto a gerar o direito ao auxílio-acidente é aquele capaz de reduzir a capacidade do segurado para o trabalho, posto que, caso a incapacidade seja total, o benefício neste caso será a aposentadoria por invalidez.

 

Em contrapartida, não terá direito ao auxílio-acidente o segurado que sofrer acidente em que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa ou quando ocorrer a mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

 

Ademais, a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

Além disso, os segurados da Previdência Social que farão jus ao auxílio-acidente, desde que cumpridos os demais requisitos mencionados, são o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Cumpre informar que o auxílio-acidente será concedido ao segurado com relação à atividade em que este estiver exercendo na data do acidente, não importando outras atividades que este já tenha desempenhado anteriormente.

 

Ainda, por trata-se de um benefício com natureza indenizatória, a sua concessão não impede o segurado de continuar trabalhando, sendo que, o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto o de aposentadoria, não prejudicará o recebimento do auxílio-acidente.

 

Sendo assim, não é vedada a cumulação dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente, porém, no caso de reabertura de auxílio-doença em razão do mesmo acidente que tenha dado origem ao auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto.

 

Além do mais, é vedado o recebimento de mais de um auxílio-acidente, ou seja, se durante o recebimento de um benefício o segurado fizer jus a outro, em decorrência de outro acidente, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e será mantido o benefício mais vantajoso.

 

Outrossim, o benefício cessará na véspera do início de qualquer aposentadoria, na data do óbito do segurado ou, ainda, na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.

 

Portanto, o benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e será devido nos casos em que o segurado sofrer um acidente de qualquer natureza, o qual implique sequelas permanentes que reduzam a sua capacidade para o trabalho, desde que devidamente comprovado pela perícia médica do INSS e observados os requisitos definidos na legislação previdenciária, como a proibição de cumulação com qualquer aposentadoria ou quando ocorrer a reabertura do auxílio-doença que deu origem ao auxílio-acidente.

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária