Artigo: Atrasos injustificados no início da jornada – Aplicação de penalidades e possibilidade de a empresa impedir a entrada do empregado no local de trabalho
Publicado em 27/04/2021 09:43Primeiramente, conforme o § 1º, do art. 58, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto dos empregados não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
Assim, de acordo com o dispositivo mencionado, o tempo de tolerância legalmente definido por lei é de 5 minutos no início da jornada (marcação antecipada ou atrasada) e 5 minutos no final da jornada (marcação antecipada ou atrasada), não podendo, entretanto, tais atrasos ou marcações antecipadas ultrapassarem o total de 10 minutos por dia.
Neste sentido, ultrapassado o limite de 5 minutos na entrada do empregado, poderá haver o desconto do atraso na sua remuneração. Por outro lado, se o atraso estiver dentro de tal limite, até 5 minutos, não há que se falar em descontos.
Ainda, o § 4º, do art. 11, do Decreto 27.048/49, que regulamentou a Lei 605/49, ato que instituiu o repouso semanal remunerado, estabelece que perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Além do desconto na remuneração, os atrasos podem ensejar a aplicação de penalidades ao empregado, como advertência, suspensão ou uma dispensa por justa causa, dependendo da gravidade e da frequência das ocorrências.
A advertência se traduz num aviso com o intuito de informar o empregado sobre a ilicitude de seu comportamento e suas possíveis consequências. Por meio dela o trabalhador toma ciência de que a repetição de sua conduta pode importar na rescisão, por justa causa, do seu contrato de trabalho. Deve ser realizada sempre de forma escrita em face de eventual necessidade de comprovação futura desta punição.
A suspensão disciplinar é pena pessoal aplicada ao empregado que comete ato faltoso mais grave, que acarreta a proibição de prestação de seus serviços à empresa e a consequente perda de seu salário durante o período de sua duração, bem como dos respectivos descansos semanais remunerados. Conforme o art. 474, da CLT, a suspensão disciplinar não poderá ser superior a 30 dias, sob pena de importar em rescisão injusta do contrato de trabalho.
Já a justa causa é todo o ato faltoso grave praticado pelo empregado que autoriza o empregador a rescindir o seu contrato de trabalho de imediato, que tem por amparo o fato de que a conduta praticada pelo trabalhador retira da esfera do contrato de trabalho seu principal elemento, que é a confiança imprescindível ao relacionamento entre as partes. Esta violação torna impossível a permanência do trabalhador na empresa e faz com que o empregador não tenha mais condições de manter o vínculo contratual, o que o leva a aplicar a pena máxima, que é o rompimento do contrato de trabalho por justo motivo. A dispensa por justa causa é a pena máxima a ser aplicada a todo ato gravíssimo praticado pelo empregado.
Oportuno constar, ainda, que, não há previsão na legislação e na doutrina trabalhista, de uma quantidade específica de punições (advertências e suspensões) a serem aplicadas ao empregado faltoso, até que enseje a dispensa por justa causa. O que deve haver é uma gradação das penalidades, para que não se aplique uma punição tão severa, como a justa causa, por exemplo, para uma falta de menor gravidade, as punições devem ser proporcionais às faltas praticadas pelo empregado. Sendo assim, aconselhamos que a empresa aplique, pelo menos, 3 advertências e depois 3 suspensões, sempre pelo mesmo motivo e sempre por escrito, antes de efetuar a dispensa do trabalhador por justa causa.
No mais, salientamos que a empresa não pode impedir a entrada do empregado em caso de atrasos no início da jornada de trabalho, tampouco aplicar falta, com o desconto em seu salário referente ao dia integral, sob pena de ser condenada em eventual reclamação trabalhista, pois o caminho legal para punir o não cumprimento do horário de trabalho é o desconto dos minutos ou horas não trabalhadas, bem como o desconto do DSR e a aplicação de punições disciplinares, como advertência ou suspensão, e, ainda, dependendo da gravidade e da frequência das ocorrências, poderão culminar com a dispensa do trabalhador por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.
Corrobora neste sentido, o seguinte julgado:
RECURSO DE REVISTA. [...] 9. DANOS MORAIS. O Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, verificou que a reclamante teve sua dignidade ofendida ao ser impedida de entrar na empresa diante dos demais empregados e dos clientes, sem existência de razão plausível para tanto. (TST - RR: 779003320075010011 77900-33.2007.5.01.0011, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/10/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011)
Portanto, a empresa não pode impedir a entrada do empregado no local de trabalho em caso de atrasos no início da jornada de trabalho, tampouco aplicar falta, com o desconto em seu salário referente ao dia integral, pois o caminho legal para punir o não cumprimento do horário de trabalho é o desconto dos minutos ou horas não trabalhadas, bem como o desconto do DSR e a aplicação de punições disciplinares, como advertência ou suspensão, e, ainda, se esses atrasos se tornarem frequentes, poderão culminar com a dispensa do trabalhador por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.
Alany Martins
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária