Artigo: Atividades médicas no Lucro Presumido
Publicado em 30/01/2023 09:21Como toda e qualquer prestação de serviço por pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido, as empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares também devem recolher os tributos através do percentual de presunção da atividade exercida sobre a receita bruta auferida no ano-calendário pela empresa. Entretanto, surge a seguinte dúvida: O percentual de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) vale pra toda e qualquer atividade médica ou o correto seria 32% para ambos?
O percentual de presunção do IRPJ e da CSLL, para fins determinação da base de cálculo do tributo, em 8% e 12% – respectivamente – serão aplicados somente para as atividades de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Além disso, estão excluídas do conceito de “atividades hospitalares” as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, ficando estas sujeitas ao percentual de presunção de 32% no âmbito do IRPJ e CSLL.
Entretanto, para que a pessoa jurídica se beneficie do percentual de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, é necessário que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), constante das atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002. Além disso, é necessário que não realize serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros, ou seja, está afastada a hipótese desse percentual de presunção nos casos de home-care (serviços prestados na residência do paciente), por exemplo.
Sendo assim, caso a pessoa jurídica em questão não cumpra os requisitos destacados, a receita bruta advinda da prestação dos serviços - ainda que caracterizados como hospitalares – estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) ao que diz respeito ao IRPJ e a CSLL.
Ainda, em relação ao serviço de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, conseguimos extrair, dos fundamentos da Solução de Consulta Cosit nº 145/2018, o seguinte trecho:
“Observe-se, por oportuno, que a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares (CNAE, classe 8630-5, subclasse 8630-5/02) compreende as consultas prestadas em consultórios equipados para a prática dos referidos exames, de modo que se tais exames forem realizados durante a consulta médica a nota fiscal de prestação de serviços deverá evidenciar a parcela da receita atribuível a cada um dos serviços, aplicando-se o percentual de 8% à receita decorrente da realização de exames e de 32% à receita relativa à consulta, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, segundo o qual havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.”
Sendo assim, as atividades médicas da pessoa jurídica, consideradas atividades hospitalares - atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares – poderão ser tributadas com a presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), desde que realizadas dentro do ambiente da empresa. Entretanto, as demais atividades – como, por exemplo, as simples consultas médicas ou atividades realizadas em ambiente de terceiros – terão suas receitas segregadas e tributadas de acordo com o percentual de presunção aplicável a cada atividade.
Júlia Gomes Colletti
Estagiária - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.