Artigo: Atestados médicos intercalados com dias de trabalho – Possibilidade de soma para fins de afastamento previdenciário
Publicado em 17/02/2020 09:05 | Atualizado em 23/10/2023 12:26De início, nos termos do art. 75, do Decreto n° 3.048/1999, compete ao empregador efetuar o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do seu empregado por motivo de doença ou acidente de trabalho, devendo o trabalhador ser encaminhado ao INSS a partir do 16º dia de afastamento, para recebimento de benefício previdenciário.
Ainda, de acordo com o § 3º, do art. 75, supramencionado, se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Neste mesmo sentido, o § 4° dispõe que, se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias deste retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Além disso, nos termos do § 5°, do mesmo dispositivo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Posto isto, é importante lembrar que, de acordo com o artigo 5º, da Resolução n° 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina, os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado, ou não, quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
Sendo assim, tendo em vista que, em regra, o CID não é obrigatório no atestado médico, independentemente do CID mencionado no atestado médico, ou mesmo se não houver a menção do CID, todos os atestados deverão se referir à mesma doença, para que a empresa faça a soma dos atestados.
Ainda, no caso de dúvida se os atestados referem-se à mesma doença ou não, a empresa deverá consultar o médico do trabalho para a devida averiguação. Entretanto, caso o médico não confirme que os atestados são de mesma doença, a empresa não poderá fazer a soma, devendo, portanto, pagar todos os dias de atestado.
Portanto, sendo os atestados médicos apresentados de mesma doença, dentro de um período de 60 dias do retorno ao trabalho do primeiro atestado, a empresa poderá somá-los e efetuar o pagamento dos 15 primeiros dias, sendo que, a partir do 16° dia deverá encaminhar o empregado à Previdência Social para recebimento de benefício previdenciário. Nesta situação, sendo os atestados médicos de CID’s diferentes, ou sem o CID, tendo em vista que este não é obrigatório, a orientação é que a empresa consulte o médico do trabalho para a devida averiguação, para poder ou não efetuar a soma dos atestados e o encaminhamento à Previdência Social.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária