Artigo: Atestado médico de isolamento social concedido ao empregado ou à pessoa que resida no mesmo endereço em virtude de suspeita de contaminação pelo COVID-19 – Tratamento

Publicado em 21/07/2020 11:14 | Atualizado em 23/10/2023 12:43
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Primeiramente, lembramos que a Lei n° 13.979/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Nesse mesmo sentido, a Portaria do Ministério da Saúde nº 356/2020 dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020.

 

Nos termos da Lei n° 13.979/2020, há a previsão de que considera-se:

 

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

 

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

 

Ainda, conforme o disposto no art. 3°, §3º, da Lei n° 13.979/2020, será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada, o período de ausência decorrente das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, dentre outras, o isolamento e a quarentena, acima mencionadas.

 

Assim, no caso de o empregado estar com suspeita de infecção pelo coronavírus e ser adotada a medida de quarentena e/ou isolamento, acima mencionadas, as ausências ao trabalho serão consideradas faltas justificadas, sem qualquer prejuízo no salário.

 

Ainda, de acordo com a Portaria MS nº 454/2020, há a previsão de que a medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, em regra, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2. Em tal situação, o atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no §3º, do art. 3º, da Lei nº 13.979/2020.

 

Nessa situação, como efetivamente não há uma incapacidade do empregado para o trabalho, não há que se falar em seu encaminhamento à Previdência Social a partir do 16º dia de afastamento, ou seja, o período de até 14 dias será considerado como falta justificada, sem qualquer prejuízo nos salários do trabalhador.

 

Portanto, em regra, será considerado falta justificada ao trabalho, pelo período máximo de 14 dias, o afastamento do empregado em decorrência da medida de isolamento, desde que prescrita mediante atestado emitido pelo profissional médico. Ainda, há previsão de que o atestado médico de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço. Sendo assim, o atestado concedido à pessoa que resida no mesmo endereço que o empregado, por suspeita de contaminação pelo COVID-19, justificará até 14 dias de faltas do mesmo.

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária