Artigo: Aspectos gerais trabalhistas do Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada
Publicado em 14/12/2020 09:17 | Atualizado em 23/10/2023 13:13De acordo com o art. 477-B, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Portanto, infere-se que o PDV, desde que negociado com o sindicato, em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Neste caso, o PDV ocorre quando o empregador, ao invés de fazer uso da prerrogativa de extinguir o contrato de trabalho sem justa causa, nos termos do art. 7°, I, da Constituição Federal – CF, cria estímulos econômicos contratuais para que o empregado tenha a iniciativa de extinguir o contrato de trabalho.
Destarte, o objetivo principal do PDV é a dispensa dos empregados em comum acordo entre as partes e com incentivos e benefícios para o trabalhador. As empresas acabam ganhando em economia com uma folha de pagamento menor e um quadro de funcionários mais enxuto.
No entanto, cumpre lembrar que a adesão ao PDV tem de partir do próprio empregado, sem que ele sofra nenhum tipo de pressão ou influência por parte do empregador.
Ademais, prevalece o entendimento no âmbito jurisprudencial de que a adesão espontânea ao PDV é equiparada ao pedido de demissão, sendo indevidos a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio.
Corrobora neste sentido, julgados da lavra do C.TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA - PIA. ADESÃO. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO INDEVIDOS. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de reconhecer que a adesão do empregado a plano de desligamento voluntário, quando ausente vício de vontade, não pode produzir os mesmos efeitos da dispensa imotivada. Prevalece, portanto, a tese que reconhece a incompatibilidade entre a adesão a PDV e planos congêneres e o recebimento da indenização respectiva, bem como a incidência de verbas rescisórias. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância aos artigos 896, § 5º, da CLT, e 932 do CPC/2015, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido. (TST-Ag-AIRR-10103-28.2015.5.15.0057, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 07/01/2019)
(…) VERBAS RESCISÓRIAS. ADESÃO A PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A extinção do contrato de trabalho, em razão da transação extrajudicial, com a adesão da reclamante ao plano de demissão voluntária, não se confunde com hipótese de aposentadoria espontânea. A indenização de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho é cabível em face da dispensa do obreiro sem justa causa, circunstância diversa do presente feito. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-817-56.2010.5.01.0068, 6ª Turma, Rel. Min. Convocado Fábio Túlio Correia Ribeiro, DEJT de 26/10/2018)
Com efeito, prevalece o entendimento jurisprudencial de que, em face da adesão voluntária e espontânea do empregado ao PDV, tem-se por válido o negócio jurídico, que se equipara ao pedido de demissão. Portanto, são indevidas as parcelas referentes ao aviso-prévio e à indenização de FGTS, parcelas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa.
Outrossim, a jurisprudência do TST é no sentido de que o empregado que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária não tem direito ao recebimento das guias de seguro-desemprego e tampouco à indenização compensatória, na forma do item II, da Súmula nº 389, do TST. Neste sentido:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. NÃO CABIMENTO. É incabível o pagamento de indenização decorrente do não fornecimento pelo empregador das guias para recebimento do seguro-desemprego, quando o empregado adere a programa de desligamento voluntário. Os arts. 7º, II, da Constituição da República e 2º, da Lei 7.998/90, estabelecem que a concessão do seguro-desemprego encontra-se circunscrita à situação de desemprego involuntário, não abrangida a hipótese em que o empregado adere a plano de desligamento voluntário. Com efeito, esta Corte tem entendido ser a adesão a programa de desligamento voluntário uma forma de resilição bilateral. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-ED-RR - 31300-04.2002.5.15.0022, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT 16/3/2012)
Diante do exposto, e conforme mencionado acima, salientamos que o objetivo principal do PDV é a dispensa dos empregados em comum acordo entre as partes e com incentivos e benefícios para o trabalhador aderir ao PDV. Logo, orientamos que esses benefícios que podem ser concedidos para o trabalhador aderir ao PDV sejam pactuados pela empresa com o sindicato da categoria, evitando, com isso, discussões futuras, nos termos do disposto no art. 477-B, da CLT. Por fim, salientamos que prevalece o entendimento no âmbito jurisprudencial de que a adesão espontânea ao PDV é equiparada ao pedido de demissão, sendo indevidos a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio, bem como não faz jus ao benefício do seguro-desemprego.
Érica Nakamura
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária