Artigo: Arrendamento Mercantil

Publicado em 13/05/2024 10:39 | Atualizado em 13/05/2024 10:44
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Considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico pelo qual uma pessoa cede a outra o uso e gozo de um bem, mediante o pagamento de um valor acordado entre as partes por um período determinado. 

 

Os contratos de locação podem se enquadrar nas regras de arrendamento, assim na celebração de contrato, a empresa deverá fazer esta avaliação: se ele transmite o direito de controlar o uso de ativo identificado por um período de tempo em troca de contraprestação, se sim, este é arrendamento. 

 

Na data de início, o arrendatário deve reconhecer o ativo de direito de uso e o passivo de arrendamento. Esta conta não precisa ser exatamente no grupo de imobilizado, poderá a mesma constar no intangível ou dentro do investimento, dependendo da característica do arrendamento. 

 

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 06 é a normativa que rege sobre estas operações e determina que na data de início, o arrendatário deve mensurar o passivo de arrendamento ao valor presente dos pagamentos do arrendamento que não são efetuados nessa data. Os pagamentos do arrendamento devem ser descontados, utilizando a taxa de juros implícita no arrendamento, caso a taxa puder ser determinada imediatamente. Se essa taxa não puder ser determinada imediatamente, o arrendatário deve utilizar a taxa incremental sobre empréstimo do arrendatário. 

 

Assim, se a empresa de imediato não tem uma taxa de juros explicita para o arrendamento, ele deverá utilizar uma taxa incremental, ou seja, é a taxa de juros que o arrendatário teria de pagar num arrendamento mercantil semelhante ou, se isso não for determinável, a taxa em que, no início do arrendamento mercantil, o arrendatário incorreria ao pedir emprestado por prazo semelhante, e com segurança semelhante, os fundos necessários para comprar o ativo.

 

Com base nesses dados, procedendo-se ao registro contábil do arrendamento mercantil, segundo as regras do Pronunciamento Técnico CPC 06, teríamos o seguinte lançamento contábil:

 

- Pela formalização do arrendamento, em 31.01.20X1

 

D - Direito de Uso de Bem XXXX (Ativo Não Circulante - Imobilizado) 

 

D - Encargos Financeiros a Transcorrer (Redutora do Passivo Circulante) 

 

D - Encargos Financeiros a Transcorrer (Redutora do Passivo Não Circulante) 

 

C - Arrendamentos a Pagar (Passivo Circulante) 

 

C - Arrendamento a Pagar (Passivo Não Circulante)

 

 - Pelo pagamento da 1ª contraprestação do arrendamento, em 28.02.20X1: 

 

D - Arrendamentos a Pagar (Passivo Circulante)

 

C - Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) Nos meses seguintes, os lançamentos relativos ao pagamento das contraprestações do arrendamento serão idênticos a este.

 

A apropriação dos juros incorridos no mês de fevereiro de 20X1 em diante seria assim contabilizada. 

 

- Pela apropriação dos encargos financeiros incorridos no mês de fevereiro de 20X1. 

 

D - Encargos Financeiros (Conta de Resultado) 

 

C - Encargos Financeiros a Transcorrer (Conta Redutora - Passivo Circulante) 

 

O registro contábil da quota mensal de depreciação seria, por sua vez, assim efetuado: 

 

- Pela apropriação da quota mensal de depreciação do bem arrendado, em 28.02.20X1.

 

D - Depreciação de Bens Arrendados (Conta de Resultado) 

 

C - Depreciação Acumulada de Bens Arrendados (Conta Redutora do Ativo Não Circulante - Imobilizado) 

 

É valido ressaltar que, após a data de início do arrendamento, o arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso, utilizando o método de custo, exceto se utilizar um dos métodos de mensuração alternativos. 

 

Para aplicar o método de custo, o arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso ao custo: 

 

a) menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas acumuladas por redução ao valor recuperável; e 

 

b) corrigido por qualquer remensuração do passivo de arrendamento 

 

O arrendatário deve depreciar o ativo de direito de uso aplicando o Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado, observando-se que: 

 

- se o arrendamento transferir a propriedade do ativo subjacente ao arrendatário no fim do prazo do arrendamento, ou se o custo do ativo de direito de uso refletir que o arrendatário exercerá a opção de compra, o arrendatário deve depreciar o ativo de direito de uso desde a data de início até o fim da vida útil do ativo subjacente;

 

 - de outro modo, o arrendatário deve depreciar o ativo de direito de uso desde a data de início até o que ocorrer primeiro entre o fim da vida útil do ativo de direito de uso ou o fim do prazo de arrendamento. 

 

O arrendatário deve, ainda, aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos para determinar se o ativo de direito de uso apresenta problemas de redução ao valor recuperável e contabilizar qualquer perda por redução ao valor recuperável identificada. 

 

Em suma, o arrendatário ao assinar o contrato, deverá verificar se tal contrato se enquadra nas regras expostas acima ou não, principalmente em relação aos contratos de locação, há de se verificar se irão enquadrar-se como arrendamento mercantil se este transmitir o direito de controlar o uso do ativo identificado por um período de tempo em troca de contraprestação, sendo assim, o arrendatário deverá reconhecer os contratos de locação como ativo de direito de uso e o passivo de arrendamento. Vale lembrar que a falta de tal verificação implica em demonstrações financeiras incorretas, índices financeiros incorretos e possível desconsideração das demonstrações financeiras em processos judiciais.

 

 Mônica Soler 

Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade