Artigo: Aprendiz – Estabilidades da gestante e do acidentado – Entendimento da fiscalização

Publicado em 05/08/2019 09:30 | Atualizado em 20/10/2023 20:39
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De início, lembramos que o art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

               

Ainda, a Súmula n° 244, do C. TST, estabelece que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 

Já o art. 118, da Lei 8.213/1991, dispõe que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário e efetivo retorno ao trabalho.

 

A Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) n° 378 estabelece que é pressuposto para a garantia da estabilidade o afastamento superior a 15 dias, caso em que o empregado será encaminhado à Previdência Social, para que receba o benefício previdenciário, se for o caso. Ressalta-se que a mesma Súmula mencionada estende a aplicação da estabilidade de emprego nos casos de acidente de trabalho, no curso de contrato determinado.

 

Desta forma, sendo o contrato de aprendizagem por prazo determinado, a aprendiz também possui a garantia no emprego decorrente da gestação. Logo, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a aprendiz não poderá ser dispensada sem justa causa.

 

Neste mesmo sentido, também se aplica a estabilidade de 12 meses após o término do benefício previdenciário, ao aprendiz que sofrer acidente de trabalho e se afastar por mais de 15 dias.

 

Além disso, o art. 22, da IN SIT nº 146/2018, estabelece que é assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. No mais, durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.

 

O § 2°, do art. 22, da IN SIT n° 146/2018, acima mencionado, dispõe que, na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos.

 

Neste caso, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas, nos termos do § 3°, do art. 22, da IN SIT n° 146/2018.

 

Ademais, ressalte-se que o § 4º, do art. 22, da IN SIT n° 146/2018, deixa certo que o mesmo procedimento será aplicado também à estabilidade acidentária prevista no art. 118, da Lei n° 8.213/1991. Deste modo, o contrato de aprendizagem do empregado que sofreu acidente de trabalho, se afastou pela Previdência Social, e tem estabilidade, e que alcançar seu termo final no curso da estabilidade, deverá ser prorrogado até o último dia da estabilidade.

 

Portanto, é assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, e, também, é assegurado ao aprendiz que sofreu acidente do trabalho e se afastou pela Previdência Social a estabilidade prevista no art. 118, da Lei n° 8.213/1991.

 

Em ambas as situações, gravidez ou acidente do trabalho, caso o contrato de aprendizagem alcance o seu termo final durante o período de estabilidade, a empresa deverá promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos, permanecendo inalterados todos os pressupostos do contrato inicial. Nesta situação, após o período da estabilidade, a empresa poderá dar o término do contrato normalmente, caso não haja previsão mais benéfica no documento coletivo da categoria.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária